⚖️ Guerreiros de Toga · Informativo STF n. 1219

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Fichamento COMPLETO — 2 de 2 blocos — Informativo STF n. 1219 · 10/06/2026 · 10 flashcards · Revisão rápida integrada
Informativo STF n. 1219 — 10 de junho de 2026Plenário (1 bloco) + Primeira Turma (1 bloco) · Direito do Trabalho · Direito Constitucional
1. Shopping center e local destinado à amamentação ◉◉◉ARE 1.562.586 AgR-EDv/RNPlenário · Unanimidade
★ Cerne da controvérsia

Discutia-se se o conceito de “estabelecimento” do art. 389, § 1º, da CLT alcança o shopping center — obrigando-o a manter local de amamentação — ainda que as trabalhadoras sejam empregadas dos lojistas. Em confronto: leitura restritiva da CLT versus eficácia irradiante da proteção ao trabalho da mulher (art. 7º, XX) e à maternidade e infância (art. 227). Chegou ao STF em embargos de divergência (Plenário).

1. Contexto, processo e teseDireito do Trabalho / Maternidade

Contexto processual: o TST reformou decisões das instâncias ordinárias e condenou um shopping center a construir e manter local apropriado à amamentação, com fundamento na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. Nos embargos de divergência, o STF examinou se o conceito de estabelecimento do art. 389, § 1º, da CLT alcança o centro comercial, ainda que as trabalhadoras sejam empregadas dos lojistas.

Processo: ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN · Rel. Min. Gilmar Mendes · Plenário · Unanimidade · julgamento finalizado em 27/05/2026.

Tese fixada: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.”
💬 Análise fundamentos determinantes
  • Interpretação ampliativa: a eficácia irradiante dos direitos fundamentais orienta a leitura da legislação trabalhista e impede compreensão restritiva que esvazie a proteção à maternidade, à infância e à igualdade no mercado de trabalho.
  • Constituição: o art. 7º, XX, protege o mercado de trabalho da mulher; o art. 227 assegura, com absoluta prioridade, vida, saúde e alimentação à criança.
  • Estabelecimento contemporâneo: o shopping é unidade econômica e organizacional centralizada, lucra com a coordenação comum, disciplina horários, padroniza estruturas e administra espaços de uso coletivo.
  • Capacidade estrutural: a administração possui aptidão técnica e econômica para oferecer solução uniforme; impor sala individual a cada pequena loja seria materialmente inviável e irracional.
  • Custos: a responsabilidade estrutural é do centro comercial, sem prejuízo do rateio proporcional entre os lojistas condôminos, efetivos empregadores, por instrumentos condominiais adequados.
  • Adaptação: diante da inovação jurisdicional e da complexidade material, foi admitido prazo de até um ano para adequação.
  • Resultado: o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a tese.
📚 Referências constitucionais e legais
CF/1988, art. 7º, XX
Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos.
CF/1988, art. 227
Prioridade absoluta à vida, saúde e alimentação da criança, entre outros direitos.
CLT, art. 389, §§ 1º e 2º
Local apropriado para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação e formas comunitárias de cumprimento.
QuestãoSíntese
Obrigado principalShopping center, como estrutura econômica e organizacional comum.
BeneficiáriasEmpregadas dos lojistas que trabalham no centro comercial.
Vínculo diretoDispensável com a administração do shopping.
CustosRateio proporcional possível entre lojistas.
PrazoAté um ano para adaptação.
Armadilha de prova O STF não transformou o shopping em empregador direto. Reconheceu obrigação estrutural derivada do conceito constitucionalmente adequado de estabelecimento.
Mnemônico — MÃE Mercado da mulher (art. 7º, XX) · Ãmbito ampliado de estabelecimento · Espaço comum, custos rateáveis e adaptação em até um ano.
❓ Questões discursiva e objetiva
Q1 — DiscursivaPergunta: Explique por que o art. 389, § 1º, da CLT alcança shopping centers, ainda que as trabalhadoras sejam empregadas dos lojistas.
Espelho: eficácia irradiante dos arts. 7º, XX, e 227; conceito contemporâneo de estabelecimento; unidade econômica centralizada; capacidade estrutural; inviabilidade de estruturas atomizadas; vínculo direto dispensável; rateio e prazo.
Q2 — ObjetivaEnunciado: A obrigação recai exclusivamente sobre cada lojista, vedado o repasse de custos pela administração do shopping.
Gabarito: ERRADO. A administração assume a estrutura, mas pode ratear proporcionalmente os custos.
✏️Minhas anotações
2. Aposentadoria compulsória como sanção disciplinar de magistrado ◉◉◉AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF1ª Turma · Maioria
★ Cerne da controvérsia

Após a EC 103/2019, discutia-se se subsistia a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar de magistrado e quem seria competente para ajuizar e julgar a ação de perda do cargo. Em xeque: a recepção da penalidade diante do novo art. 40, a vitaliciedade (art. 95, I) e a competência originária do STF (art. 102, I, r). Julgado pela Primeira Turma.

2. Contexto e resumo centralDireito Constitucional / Magistratura

Contexto processual: discutiu-se o regime jurídico posterior à EC 103/2019 para magistrado em relação ao qual o CNJ considere cabível a sanção disciplinar máxima, bem como o órgão competente para ajuizar e julgar a ação de perda do cargo.

Processo: AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF · Rel. Min. Flávio Dino · Primeira Turma · Maioria · julgamento finalizado em 26/05/2026.

Resumo central do Informativo (não é tese de repercussão geral): Não foi recepcionada pela Constituição — após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 — a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
💬 Análise fundamentos determinantes
  • Não recepção/revogação: a compatibilidade de legislação pretérita com Constituição nova ou reforma constitucional resolve-se no plano da recepção ou revogação, e não por declaração de inconstitucionalidade.
  • Reserva de plenário: inexistindo declaração de inconstitucionalidade, não se exige observância do art. 97 da CF nem da Súmula Vinculante 10; o órgão fracionário pode decidir.
  • Art. 40 exaustivo: a EC 103/2019 reestruturou o regime previdenciário e suprimiu fundamento para aposentadoria compulsória punitiva. As hipóteses constitucionais de aposentadoria são exaustivas.
  • Magistratura: o art. 93, VI, determina que aposentadoria e pensão dos magistrados observem o art. 40.
  • Vitaliciedade: o art. 95, I, condiciona a perda do cargo, nos casos pertinentes, a sentença judicial transitada em julgado.
  • AGU: compete à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a ação destinada a efetivar a deliberação do CNJ.
  • Competência originária: o STF reconheceu sua competência com fundamento no art. 102, I, r, visando prevenir decisões conflitantes, manipulação de foro e impunidade.
  • Resultado: a Primeira Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
📚 Referências constitucionais e jurisprudenciais citadas
CF/1988, arts. 40 e 93, VI
Hipóteses previdenciárias constitucionais e sua incidência sobre magistrados.
CF/1988, art. 95, I
Vitaliciedade e perda do cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
CF/1988, arts. 97 e 102, I, r; SV 10
Reserva de plenário e competência originária do STF para ações contra o CNJ.
Precedentes citados no Informativo
ARE 651.448 AgR; ARE 843.103 AgR; AI 669.872 AgR.
PontoRegra
Aposentadoria punitivaNão recepcionada após a EC 103/2019.
Reserva de plenárioDispensada no juízo de recepção/revogação.
Perda do cargoExige ação judicial e trânsito em julgado, em razão da vitaliciedade.
Legitimidade ativaAdvocacia-Geral da União.
CompetênciaSTF, originariamente, art. 102, I, r.
Armadilha de prova Não confundir: o STF não declarou inconstitucionalidade da sanção nem aplicou reserva de plenário; reconheceu sua não recepção após a EC 103/2019.
Mnemônico — NAVE Não recepção · AGU ajuíza · Vitaliciedade exige trânsito · Exclusividade do STF (art. 102, I, r).
❓ Questões discursiva e objetiva
Q1 — DiscursivaPergunta: Diferencie não recepção de declaração de inconstitucionalidade e indique os reflexos sobre a reserva de plenário no caso da aposentadoria compulsória punitiva de magistrados.
Espelho: norma anterior versus reforma constitucional; juízo de compatibilidade; não incidência do art. 97/SV 10; art. 40 exaustivo; art. 93, VI; vitaliciedade; ação pela AGU no STF.
Q2 — ObjetivaEnunciado: A Primeira Turma somente poderia afastar a aposentadoria compulsória punitiva mediante remessa ao Plenário, por força da SV 10.
Gabarito: ERRADO. Tratou-se de não recepção, sem declaração de inconstitucionalidade.
✏️Minhas anotações
🃏 Flashcards — Informativo STF 1219 10 cartões
1. Qual é a tese fixada no ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN?
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✅ À luz dos arts. 7º, XX, e 227 da CF, “estabelecimento” no art. 389, § 1º, da CLT abrange o shopping center quanto às empregadas dos lojistas do centro comercial.
2. Por que o shopping center pode ser considerado “estabelecimento” para o art. 389, § 1º, da CLT?
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✅ Porque constitui unidade econômica e organizacional centralizada: coordena lojistas e serviços, disciplina horários, padroniza estruturas e administra espaços comuns.
3. A administração do shopping precisa ser empregadora direta das trabalhadoras?
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✅ Não. A obrigação estrutural decorre da interpretação constitucional do conceito de estabelecimento e independe de vínculo empregatício direto com a administração.
4. Quem suporta os custos e qual é o prazo de adaptação?
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✅ O shopping mantém a estrutura, mas pode ratear proporcionalmente implantação e manutenção entre os lojistas, por instrumentos condominiais. Prazo de adaptação: até um ano.
5. Qual é o efeito da EC 103/2019 sobre a aposentadoria compulsória punitiva de magistrado?
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✅ Ela não foi recepcionada após a reforma: o art. 40 passou a conter exaustivamente as hipóteses constitucionais de aposentadoria, sem modalidade disciplinar.
6. Não recepção exige reserva de plenário?
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✅ Não. Juízo de recepção/revogação não é declaração de inconstitucionalidade; por isso, não incidem o art. 97 da CF nem a SV 10.
7. Como a vitaliciedade condiciona a perda do cargo do magistrado?
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✅ Nos casos abrangidos pela vitaliciedade, a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado, conforme o art. 95, I, da CF.
8. Quem deve ajuizar a ação de perda do cargo após deliberação do CNJ?
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✅ A Advocacia-Geral da União, como representante judicial da União, deve propor a ação para dar efetividade à deliberação do CNJ.
9. Por que a ação de perda do cargo tramita originariamente no STF?
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✅ Com base no art. 102, I, r, da CF, para evitar decisões conflitantes, manipulação de foro e impunidade em ação ligada à deliberação do CNJ.
10. Qual foi o resultado do segundo julgado e ele fixou tese de repercussão geral?
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✅ A Primeira Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais. Não se trata de tese de repercussão geral.

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STF 1219 · 10 jun. 2026 · guerreirosdetoga.com.br

1. Plenário — unanimidade: “estabelecimento” na CLT inclui shopping center; obrigação estrutural alcança empregadas dos lojistas; rateio permitido; prazo de até um ano.
2. Primeira Turma — maioria: aposentadoria compulsória punitiva não recepcionada após EC 103/2019; AGU ajuíza ação de perda do cargo no STF.
⚡ 10 Pontos de altíssima incidência — Fichamento COMPLETO — Info STF 1219
  1. Arts. 7º, XX, e 227 irradiam eficácia sobre a interpretação do art. 389, § 1º, da CLT.
  2. Shopping center é unidade econômica e organizacional centralizada.
  3. Vínculo empregatício direto com a administração não é requisito.
  4. Estrutura comum evita exigência inviável a pequenas lojas.
  5. Custos podem ser proporcionalmente rateados; adaptação em até um ano.
  6. EC 103/2019 afastou a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.
  7. Não recepção não equivale a declaração de inconstitucionalidade.
  8. Art. 97 e SV 10 não incidem no juízo de recepção/revogação.
  9. Vitaliciedade exige sentença transitada em julgado; AGU propõe a ação.
  10. STF é originariamente competente pelo art. 102, I, r; segundo julgado não é RG.
Órgão e resultado Bloco 1: Plenário, unanimidade. Bloco 2: Primeira Turma, maioria.