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Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 31 - Edição Extraordinária · 14 jul 2026 · Fichamento para a Magistratura

🔴 Penal🟠 Exec. Penal🔵 Tributário🟢 Civ./Pro.Civ.🟣 Adm./Const./Prev.⚖️ STJ/Teses❓ Questões💡 Mnemônicos⚠️ Atenção
1. Competência interna: responsabilidade civil de notários e registradores vai à 1ª Seção ◉◉ Corte EspecialProcessual CivilCompetência
Contexto, processo e conclusãoProcessual Civil
★ Cerne da controvérsia

Ações sobre responsabilidade civil de tabeliães e registradores oficiais competem à Primeira ou à Segunda Seção do STJ?

Tema oficial: Questão de ordem. Competência interna. Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro. Fixação da competência da Primeira Seção.

Identificação processual: QO no REsp 1.799.959-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 6/4/2026.

Tese/Destaque: Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O STF, no Tema 777 da repercussão geral (RE 842.846), assentou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem dano a terceiros, com dever de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Estando a responsabilidade civil dos notários e registradores inserida na responsabilidade civil do Estado, e cabendo à Primeira Seção julgar feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (RISTJ, art. 9º, §1º, VIII), a competência é da Primeira Seção.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
RISTJ, art. 9º, §1º, VIII. Precedente qualificado: Tema 777/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoAções de responsabilidade civil contra notários e registradores, no STJ, competem à Primeira Seção. Resposta: Certo — a matéria integra a responsabilidade civil do Estado (Tema 777/STF), atribuída à Primeira Seção.
✏️Minhas anotações
Destaque:
2. Home Care: Tema 793/STF não atrai a União ao polo passivo, mas permite redirecionamento ◉◉ Primeira SeçãoConstitucionalSaúdeCompetência
Contexto, processo e conclusãoDireito à Saúde
★ Cerne da controvérsia

A tese do Tema 793/STF, por si só, atrai a União ao polo passivo e desloca a competência para a Justiça Federal nas ações de saúde?

Tema oficial: Conflito de competência. Fornecimento de Home Care. Tema 793/STF. Legitimidade passiva da União afastada pela Justiça Federal. Súmulas 150 e 254/STJ. Competência da Justiça Estadual.

Identificação processual: AgInt no CC 216.376-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026, DJEN 20/2/2026.

Tese/Destaque: A tese firmada no Tema 793/STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Reconhecida pela Justiça Federal a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a competência da Justiça Estadual (Súmulas 150 e 254/STJ): cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da União, e a decisão que a exclui não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

O Tema 793/STF admite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento ao ente com melhores condições de cumprir a medida, observadas as regras do SUS — mas isso não se confunde com atrair a competência federal.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Súmulas 150 e 254/STJ. Precedente qualificado: Tema 793/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO Tema 793/STF, por si, torna a União parte legítima e desloca a ação de saúde para a Justiça Federal. Resposta: Errado — ele permite o redirecionamento da obrigação/ressarcimento, mas não atrai por si só a competência federal.
✏️Minhas anotações
Destaque:
3. Ação rescisória: precedente repetitivo do STJ não altera o termo inicial do prazo decadencial ◉◉ Primeira SeçãoProcessual CivilAção Rescisória
Contexto, processo e conclusãoProcessual Civil
★ Cerne da controvérsia

O prazo decadencial da rescisória conta do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou pode ser deslocado para o trânsito do precedente repetitivo paradigma do STJ?

Tema oficial: Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 975 do CPC. Trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do precedente repetitivo (Tema 1125/STJ). Inaplicabilidade dos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC por analogia. Norma excepcional. Interpretação restritiva.

Identificação processual: AgInt na AR 7.954-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.

Tese/Destaque: A superveniência de precedente qualificado do STJ, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O termo inicial da rescisória é o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC). Os arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC — que tratam de inexigibilidade por inconstitucionalidade declarada pelo STF — não se aplicam por analogia ao precedente repetitivo do STJ.

Norma que dilata prazo decadencial é excepcional e comporta interpretação restritiva. Precedente do STJ não se equipara a controle de constitucionalidade do STF; logo, não desloca o termo inicial — configurada a intempestividade.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CPC, art. 525, §15, art. 535, §8º, art. 927, III e V, e art. 975. Precedente qualificado: Tema 1125/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA formação de precedente repetitivo do STJ reabre o prazo da rescisória a partir do trânsito do paradigma. Resposta: Errado — só decisões do STF em controle de constitucionalidade têm esse efeito; o repetitivo do STJ não desloca o termo inicial.
✏️Minhas anotações
Destaque:
4. ANPC: ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente, com controle judicial ◉◉◉ Primeira TurmaAdministrativoImprobidade
Contexto, processo e conclusãoImprobidade
★ Cerne da controvérsia

No ANPC com concurso de agentes, o ressarcimento pode ser limitado à contribuição causal de cada um? E o juiz pode recusar a homologação de acordo desproporcional?

Tema oficial: Improbidade. Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). Concurso de agentes. Limitação do ressarcimento à contribuição causal. Arts. 17-B, I, e 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992. Controle judicial formal e substancial. Recusa à homologação de ajuste contrário ao interesse público.

Identificação processual: REsp 2.263.884-SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Tese/Destaque: 1) É cláusula obrigatória do ANPC o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado, desde que possível mensurar seu grau de participação. 2) O art. 17-B, §2º, autoriza o controle judicial formal e substancial do ANPC, mediante exame da pertinência entre as condições fixadas e o atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Havendo litisconsórcio passivo, a condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada a solidariedade (art. 17-C, §2º). Assim, o ressarcimento no ANPC segue a contribuição causal de cada corréu, ressalvada a atribuição integral quando não for possível mensurar a participação.

O art. 17-B, §2º impõe considerar personalidade, natureza, gravidade e repercussão social do ato: cabe controle judicial formal e substancial, podendo o juiz recusar a homologação de acordos infundados ou desproporcionais, remetendo as partes a nova negociação.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 8.429/1992, art. 17-B, I, art. 17-B, §1º, III, art. 17-B, §2º, e art. 17-C, §2º.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNo ANPC, o juiz é obrigado a homologar o acordo tal como pactuado pelas partes. Resposta: Errado — cabe controle judicial formal e substancial, podendo recusar a homologação de ajuste desproporcional ou contrário ao interesse público.
✏️Minhas anotações
Destaque:
5. Transposição de Fiscal Federal Agropecuário exige integração ao quadro do MAPA ◉◉ Primeira TurmaAdministrativoServidor
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

A transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário dispensa a integração formal ao quadro do MAPA, bastando o exercício de atividades típicas?

Tema oficial: Transposição funcional. Fiscal federal agropecuário. Art. 28 da MP 2.229-43/2001. Preenchimento concomitante de requisitos legais. Integração ao Quadro de Pessoal do MAPA. Necessidade.

Identificação processual: AgInt no AREsp 3.022.257-AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Tese/Destaque: Nos termos do art. 28 da MP 2.229-43/2001, a transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a integração ao Quadro de Pessoal do MAPA.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A transformação em cargos de Fiscal Federal Agropecuário alcançou somente quem, na edição da MP, cumpria concomitantemente: (a) ocupar cargo efetivo da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária/Médico Veterinário - NS 910; (b) estar no exercício das atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e (c) pertencer ao Quadro de Pessoal do MAPA.

Servidor admitido no extinto Território Federal do Amapá, que passou ao quadro em extinção e permaneceu cedido ao Estado, sem nunca integrar o quadro do MAPA, não preenche requisito legal — sem integração ao quadro ministerial, não há transposição possível.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
MP 2.229-43/2001, art. 28.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoBasta o exercício das atividades típicas para a transposição ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Resposta: Errado — exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos, inclusive a integração ao Quadro de Pessoal do MAPA.
✏️Minhas anotações
Destaque:
6. Nepotismo: nomeação de filhas para secretariado exige elemento subjetivo para ser improbidade ◉◉◉ Primeira TurmaAdministrativoImprobidadeNepotismo
Contexto, processo e conclusãoImprobidade
★ Cerne da controvérsia

A nomeação de filhas de prefeito para cargos de secretárias municipais configura, por si, ato de improbidade por nepotismo?

Tema oficial: Nepotismo. Cargos de natureza política. Lei 14.230/2021. Art. 11 da LIA. Tema 1.199/STF. Súmula Vinculante 13/STF. Elemento subjetivo. Necessidade.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.154.497-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Tese/Destaque: O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) quando não há o elemento subjetivo necessário, bem como a demonstração de prejuízo ao erário.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade o agir meramente culposo e o dolo genérico, afastou a presunção de prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da LIA.

STJ e STF firmaram a incidência imediata das alterações da Lei 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado (Tema 1.199/STF). Exige-se o dolo na concepção atual da LIA; a mera nomeação, sem elemento subjetivo e sem prejuízo demonstrado, não tipifica nepotismo.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 14.230/2021. Lei 8.429/1992 (LIA), art. 11, XI, §§1º e 2º. Precedentes: Súmula Vinculante 13/STF; Temas 1.000 e 1.199/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA nomeação de parente para cargo político configura automaticamente improbidade por nepotismo. Resposta: Errado — após a Lei 14.230/2021 exige-se o elemento subjetivo (dolo) e a demonstração de prejuízo; a mera nomeação não basta.
✏️Minhas anotações
Destaque:
7. Comunidade quilombola: demora de 15 anos na titulação gera dano moral coletivo in re ipsa ◉◉◉ Primeira TurmaAdministrativoConstitucional
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

A omissão estatal prolongada (mais de 15 anos) na demarcação e titulação de território quilombola gera dano moral coletivo indenizável?

Tema oficial: Ação civil pública. Comunidade quilombola. Demora injustificada na titulação do território. Omissão estatal. Dano moral coletivo. Aferição in re ipsa. Responsabilidade civil do Estado.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.153.688-SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Tese/Destaque: É devida a condenação da União e do INCRA, solidariamente, à compensação por danos morais coletivos diante do descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e da omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando inércia administrativa por mais de quinze anos na demarcação e na titulação das terras de comunidade quilombola.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A titulação de território quilombola é direito fundamental (CF, art. 5º e ADCT, art. 68; Convenção 169 da OIT). A inércia por mais de 15 anos configura omissão estatal caracterizada.

O dano moral coletivo, nessa hipótese, é aferido in re ipsa — decorre da própria lesão a direito fundamental de comunidade tradicional —, sem necessidade de prova de sofrimento individualizado, ensejando responsabilidade civil solidária da União e do INCRA.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CF, art. 5º, V, X e LXXVIII. ADCT, art. 68. Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004). Precedente qualificado: ADI 3.239/DF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO dano moral coletivo pela demora na titulação quilombola exige prova de sofrimento concreto da comunidade. Resposta: Errado — é aferido in re ipsa, pela própria lesão ao direito fundamental, sem prova de sofrimento individualizado.
✏️Minhas anotações
Destaque:
8. MS sobre dosimetria de pena disciplinar não faz coisa julgada para a improbidade ◉◉ Primeira TurmaAdministrativoProcessual Civil
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

A fundamentação de MS sobre proporcionalidade da sanção disciplinar impede a ação de improbidade sobre os mesmos fatos?

Tema oficial: Mandado de segurança sobre dosimetria da pena disciplinar. Independência das instâncias. Impossibilidade de extensão dos efeitos à improbidade. Art. 21, §3º, da Lei 8.429/1992. Art. 504, I, do CPC. Motivação que não faz coisa julgada.

Identificação processual: AgInt no AgInt no REsp 1.928.279-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.

Tese/Destaque: A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Vigora a independência das instâncias (art. 21, §3º, da Lei 8.429/1992): a esfera administrativo-disciplinar não vincula a de improbidade.

A motivação da sentença não faz coisa julgada (art. 504, I, do CPC). O que se decidiu sobre dosimetria disciplinar no MS não se estende à improbidade, que tem pressupostos e consequências próprios.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 8.429/1992, art. 21, §3º. CPC, art. 504, I.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA decisão de MS sobre a dosimetria da pena disciplinar faz coisa julgada e impede a ação de improbidade. Resposta: Errado — a motivação não faz coisa julgada e vigora a independência das instâncias.
✏️Minhas anotações
Destaque:
9. Improbidade (Operação Lava Jato): competência territorial relativa impede deslocamento ◉◉ Primeira TurmaAdministrativoProcessual Civil
Contexto, processo e conclusãoImprobidade
★ Cerne da controvérsia

O art. 17, §4º-A, da LIA (Lei 14.230/2021) tem natureza de competência funcional e absoluta, apta a deslocar ações de improbidade já ajuizadas (Lava Jato)?

Tema oficial: Improbidade. Lei 14.230/2021. Competência territorial relativa. Local do dano ou foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Operação Lava Jato. Perpetuatio jurisdictionis.

Identificação processual: AgInt no AREsp 3.000.174-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Tese/Destaque: A nova disciplina do art. 17, §4º-A, da LIA instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Sendo a competência territorial relativa, aplica-se a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC): fixada no momento da propositura, não se altera por lei superveniente, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta — inexistentes na espécie.

Impõe-se a manutenção dos autos da Lava Jato no Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, inexistindo fundamento jurídico para o deslocamento do feito.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 14.230/2021. Lei 8.429/1992 (LIA), art. 17, §§4º-A e 5º, e art. 17-D. Lei 7.347/1985 (LACP), art. 2º e art. 21. CDC, art. 93, II. CPC, art. 14 e art. 43.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA regra de competência do art. 17, §4º-A da LIA é absoluta e desloca ações de improbidade já em curso. Resposta: Errado — é competência territorial relativa; incide a perpetuatio jurisdictionis e não há deslocamento.
✏️Minhas anotações
Destaque:
10. Fraude à execução: CND expedida por falha exclusiva do fisco afasta a fraude ◉◉ Primeira TurmaCivilTributárioExecução
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

Se o adquirente contava com CND expedida por erro exclusivo do fisco, há fraude à execução na alienação do bem?

Tema oficial: Execução fiscal. Débito inscrito em dívida ativa. Alienação de bem pelo devedor. Certidão negativa de débito (CND). Expedição equivocada. Falha exclusiva do fisco. Fraude à execução. Inexistência.

Identificação processual: REsp 2.030.470-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026.

Tese/Destaque: A falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato dotado de fé pública e presunção de veracidade), que poderia ter por motivo circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada, sob pena de agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A regra do art. 185 do CTN (com a LC 118/2005) presume fraude na alienação por devedor com débito inscrito. Mas a CND regularmente expedida é ato de fé pública, em que o terceiro de boa-fé confia.

Sendo a expedição equivocada falha exclusiva do fisco, não se pode transferir o ônus ao adquirente de boa-fé (raciocínio afim ao da Súmula 375/STJ) — afastada a fraude à execução.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CTN, art. 185. LC 118/2005. Súmula 375/STJ. Precedente qualificado: Tema 290/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA alienação de bem por devedor inscrito em dívida ativa configura fraude à execução mesmo com CND expedida por erro do fisco. Resposta: Errado — a falha exclusiva do fisco na expedição da CND, ato de fé pública, afasta a fraude quanto ao adquirente de boa-fé.
✏️Minhas anotações
Destaque:
11. Formal de partilha: tributos do espólio compensados com precatório permitem CPD-EN ◉◉ Primeira TurmaTributárioProcessual CivilSucessões
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

A pendência de tributos do espólio (IPTU/TLP), com exigibilidade suspensa por compensação com precatório, impede a expedição do formal de partilha?

Tema oficial: Arrolamento sumário. Expedição de formal de partilha. Prova de quitação. Tributos sobre bens do espólio. IPTU e TLP. Compensação com precatórios. Possibilidade. Suspensão da exigibilidade. CPD-EN.

Identificação processual: REsp 2.167.136-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Tese/Destaque: No arrolamento sumário, a suspensão da exigibilidade dos tributos sobre os bens do espólio — mediante compensação com precatórios, autorizando certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN) — não impede a expedição do formal de partilha.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O art. 192 do CTN é garantia do crédito público, mas não é absoluta; os parâmetros de comprovação de quitação estão nos arts. 205 e 206 do CTN, admitindo-se a CPD-EN quando suspensa a exigibilidade.

Com a homologação da partilha, a responsabilidade pelos tributos, em caso de frustração da compensação, resolve-se na sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo impedimento à expedição do formal de partilha.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CTN, art. 131, II e III, art. 156, II, art. 192, art. 205 e art. 206. CPC, art. 659, §2º, e art. 664, §5º. Precedente qualificado: Tema 1074/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoTributos do espólio com exigibilidade suspensa por compensação com precatório impedem o formal de partilha. Resposta: Errado — a CPD-EN autoriza a expedição; eventual frustração resolve-se na sucessão tributária.
✏️Minhas anotações
Destaque:
12. Diferimento do ICMS não é benefício fiscal: Tema 490/STF é inaplicável ◉◉ Primeira TurmaTributárioICMS
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

O diferimento do ICMS equivale a benefício fiscal, atraindo a tese do Tema 490/STF (estorno de crédito sem autorização do CONFAZ)?

Tema oficial: ICMS. Diferimento. Técnica de arrecadação. Distinção de benefício fiscal. Tema 490/STF. Inaplicabilidade.

Identificação processual: EDcl nos EDcl no RMS 32.937-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 29/6/2026.

Tese/Destaque: O diferimento do ICMS não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada a otimizar tarefas típicas do fisco, motivo pelo qual é inaplicável a tese fixada no Tema 490 do STF.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O Tema 490/STF trata do estorno proporcional de crédito de ICMS por crédito presumido concedido sem autorização do CONFAZ. O diferimento não se enquadra: não há dispensa de pagamento (como na isenção), mas mero adiamento do recolhimento.

Sendo técnica de arrecadação e não renúncia de receita, o diferimento não altera o cálculo do imposto devido — apenas retarda o recolhimento —, devendo ser assegurado o creditamento como abatimento do ICMS devido ao Estado destinatário.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Precedente qualificado: Tema 490/STF (distinguishing).
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO diferimento do ICMS é benefício fiscal e atrai a tese do Tema 490/STF. Resposta: Errado — é técnica de arrecadação (mero adiamento), não benefício fiscal; o Tema 490/STF é inaplicável (distinguishing).
✏️Minhas anotações
Destaque:
13. Improbidade: revogação do art. 11, II da LIA impede continuidade típica (ato de ofício) ◉◉ Segunda TurmaAdministrativoImprobidade
Contexto, processo e conclusãoImprobidade
★ Cerne da controvérsia

Revogado o art. 11, II da LIA (retardar ou deixar de praticar ato de ofício), a conduta pode ser reenquadrada em outro inciso do rol taxativo?

Tema oficial: Improbidade. Lei 14.230/2021. Revogação do inciso II do art. 11 da LIA. Ausência de previsão no rol taxativo. Inviabilidade de continuidade típico-normativa. Conduta passível de apuração criminal e cível.

Identificação processual: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.

Tese/Destaque: Com a revogação do inciso II do art. 11 da LIA (Lei 14.230/2021), o ato de 'retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício' não mais possui previsão normativa. É inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento em outro inciso, dado o atual rol taxativo, nem mesmo em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (ne reformatio in pejus).
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A Lei 14.230/2021 tornou taxativo o art. 11 e revogou os incisos I e II — ocorreu abolitio das hipóteses de responsabilização por ato de ofício retardado/omitido e por dolo genérico.

A continuidade típico-normativa só cabe quando a conduta remanesce típica em outro inciso do art. 11; revogada a hipótese e sem previsão no rol taxativo, não há reenquadramento. E, havendo recurso exclusivo da defesa, o ne reformatio in pejus impede a readequação em outro tipo (arts. 9º ou 10). A conduta pode ser apurada nas esferas criminal e cível.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 8.429/1992 (LIA), art. 9º, art. 10 e art. 11. Lei 14.230/2021.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoRevogado o art. 11, II da LIA, a conduta de retardar ato de ofício pode ser reenquadrada em outro inciso. Resposta: Errado — houve abolitio; o rol é taxativo e, com recurso exclusivo da defesa, o ne reformatio in pejus impede a readequação.
✏️Minhas anotações
Destaque:
14. Serviço militar temporário: limite etário da Lei 13.954/2019 não retroage ◉◉ Segunda TurmaAdministrativoMilitar
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

O limite etário de 45 anos, criado pela Lei 13.954/2019, aplica-se a militares temporários que ingressaram antes da sua vigência?

Tema oficial: Serviço militar temporário. Limitação etária. Art. 27 da Lei 4.375/1964 (redação da Lei 13.954/2019). Militares que ingressaram antes da vigência. Inaplicabilidade da norma.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.231.574-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJEN 6/5/2026.

Tese/Destaque: Não incide a limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei 13.954/2019 no art. 27 da Lei 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A alteração da Lei 13.954/2019 dirigiu-se aos futuros processos seletivos, redigida em tempo verbal prospectivo; leitura sistemática do art. 27 confirma não alcançar os temporários já admitidos.

O ato que licenciou o militar apenas por atingir 45 anos, com base exclusiva no critério etário indevidamente aplicado, carece de respaldo legal e deve ser declarado nulo.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 4.375/1964, art. 5º e art. 27 (redação da Lei 13.954/2019). Precedente: REsp 2.004.844/SP.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO limite etário de 45 anos da Lei 13.954/2019 aplica-se a todos os militares temporários, inclusive os admitidos antes. Resposta: Errado — a norma é prospectiva; não incide sobre quem ingressou antes de sua vigência.
✏️Minhas anotações
Destaque:
15. Improbidade: responsabilização de pessoa jurídica exige dolo específico, não mera vigilância ◉◉ Segunda TurmaAdministrativoImprobidade
Contexto, processo e conclusãoImprobidade
★ Cerne da controvérsia

A pessoa jurídica pode ser responsabilizada por improbidade com base na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante?

Tema oficial: Improbidade. Art. 10, I, da Lei 8.429/1992. Elemento subjetivo após a Lei 14.230/2021. Necessidade de dolo. Quadro probatório que indica culpa. Responsabilização por atos de representante.

Identificação processual: AgInt no REsp 2.169.344-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Tese/Destaque: A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O Tema 1.199/STF exige a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo) para tipificar os atos dos arts. 9, 10 e 11 da LIA.

Narrativa que evidencia culpa (negligência), e não dolo específico, não sustenta a condenação. A imputação baseada em presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre o representante, em relações estranhas ao ente, é atípica.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 8.429/1992 (LIA), arts. 9, 10, I, e 11. Precedente qualificado: Tema 1199/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA pessoa jurídica responde por improbidade sempre que seu representante praticar ato ímprobo, pelo dever de vigilância. Resposta: Errado — exige-se dolo específico; presunção de ciência e dever genérico de vigilância não bastam, sobretudo em atos fora das atividades institucionais.
✏️Minhas anotações
Destaque:
16. Papiloscopistas policiais federais não se equiparam a peritos oficiais criminais ◉◉ Segunda TurmaAdministrativoConstitucional
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

Os papiloscopistas policiais federais podem ser reconhecidos como peritos oficiais de natureza criminal?

Tema oficial: Ação civil pública. Papiloscopistas policiais federais. Reconhecimento como peritos oficiais. Impossibilidade. ADI 4.354/DF. Risco de violação, por via transversa, da Súmula Vinculante 37.

Identificação processual: REsp 2.228.838-MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Tese/Destaque: Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art. 159 do CPP e o entendimento firmado pelo STF na ADI 4.354/DF.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Perícia criminal e perícia datiloscópica têm naturezas distintas: a primeira diz respeito à criminalística; a segunda, à identificação (ADI 4.354/DF, rel. Min. Dias Toffoli).

Reconhecer a equiparação violaria, por via transversa, a Súmula Vinculante 37/STF (o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia), além de contrariar o art. 159 do CPP (perito oficial com diploma de curso superior).

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CPP, art. 159. Súmula Vinculante 37/STF. Precedente qualificado: ADI 4.354/DF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPapiloscopistas policiais federais equiparam-se a peritos oficiais criminais. Resposta: Errado — as perícias têm naturezas distintas; a equiparação viola o art. 159 do CPP e, por via transversa, a SV 37/STF.
✏️Minhas anotações
Destaque:
17. MS contra ato que nega seguimento a recurso especial: competência é do tribunal de origem ◉◉ Segunda TurmaProcessual CivilCompetência
Contexto, processo e conclusãoProcessual Civil
★ Cerne da controvérsia

Compete ao STJ julgar mandado de segurança contra acórdão de tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC)?

Tema oficial: Admissibilidade de recurso especial. Juízo denegatório. MS impetrado contra atos de outros Tribunais. Competência. Tribunal de origem. Agravo interno. Cabimento.

Identificação processual: RMS 75.406-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 6/3/2026.

Tese/Destaque: 1) O STJ não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus órgãos (art. 105, I, b, da CF; Súmula 41/STJ), ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial. 2) O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC) é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

O art. 105, I, b, da CF fixa a competência do STJ para MS contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e de Comandantes das Forças — não contra decisões de outros Tribunais (Súmula 41/STJ).

Contra a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no Tribunal de origem, com exclusividade e caráter definitivo; sendo decisão irrecorrível, é viável o MS na origem se houver direito líquido e certo ou teratologia — a ser analisado pela Corte local.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CF, art. 105, I, 'b'. CPC, art. 1.030, I, 'b'. Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Súmula 41/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoCabe ao STJ julgar MS contra acórdão de tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial. Resposta: Errado — a competência é do Tribunal de origem (agravo interno; e MS na origem se cabível); o STJ não julga MS contra atos de outros Tribunais.
✏️Minhas anotações
Destaque:
18. Fraude à execução fiscal: exige intimação prévia do terceiro adquirente (art. 792, §4º, CPC) ◉◉ Segunda TurmaProcessual CivilTributário
Contexto, processo e conclusãoProcessual Civil
★ Cerne da controvérsia

Antes de declarar fraude à execução fiscal, é obrigatória a intimação prévia do terceiro adquirente para embargos de terceiro?

Tema oficial: Execução fiscal. Art. 792, §4º, do CPC. Intimação prévia do terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro. Não ocorrência. Nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução.

Identificação processual: REsp 2.170.194-SP, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 29/5/2026.

Tese/Destaque: Em execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o art. 792, §4º, do CPC, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que, se quiser, oponha embargos de terceiro.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

A fraude do art. 185 do CTN é presunção cuja elisão exige o contraditório: o terceiro pode demonstrar reserva de bens suficientes (parágrafo único do art. 185) ou desacerto quanto ao momento da alienação.

Declarar a fraude sem a prévia oitiva subtrai ao terceiro a resistência em momento oportuno, impondo os efeitos de uma ineficácia que não pôde contestar; o art. 792, §4º, do CPC viabiliza esse direito de defesa e é imprescindível.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
CPC, art. 9º, art. 10, art. 675 e art. 792, §4º. Lei 6.830/1980, art. 1º. CTN, art. 185. Súmula 375/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoNa execução fiscal, o juiz pode declarar fraude à execução sem intimar previamente o terceiro adquirente. Resposta: Errado — aplica-se o art. 792, §4º, do CPC: intimação prévia para embargos de terceiro é imprescindível.
✏️Minhas anotações
Destaque:
19. ISS: sociedade de advogados no Simples não exclui honorários sucumbenciais da base ◉◉ Segunda TurmaTributárioISS
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

A sociedade de advogados optante pelo Simples pode excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS?

Tema oficial: ISS. Sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Honorários sucumbenciais. Integração à receita bruta. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo. Vedação ao regime híbrido.

Identificação processual: REsp 2.262.105-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Tese/Destaque: A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Os honorários sucumbenciais, embora com disciplina própria, mantêm vínculo direto com a atividade profissional e constituem receita decorrente do objeto social — o critério tributário é a natureza da receita e sua vinculação à atividade, não a origem da obrigação de pagamento.

A adesão ao Simples implica submissão integral ao regime da LC 123/2006 (base na receita bruta). Excluir os sucumbenciais mantendo o Simples seria adotar regime híbrido, vedado — a exclusão implicaria cisão indevida da receita bruta.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
LC 123/2006. LC 116/2003.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoA sociedade de advogados no Simples pode excluir os honorários sucumbenciais da base do ISS. Resposta: Errado — os sucumbenciais integram a receita bruta; excluí-los configuraria regime híbrido, vedado.
✏️Minhas anotações
Destaque:
20. Ágio interno: dedutibilidade fiscal admitida, ressalvada ao Fisco provar artificialidade ◉◉◉ Segunda TurmaTributárioIRPJ/CSLL
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

É dedutível o ágio interno (gerado entre empresas do mesmo grupo) fundado em expectativa de rentabilidade futura, para IRPJ e CSLL?

Tema oficial: Aproveitamento fiscal do ágio interno. Expectativa de rentabilidade futura. Dedutibilidade. IRPJ e CSLL. Cabimento. Legitimidade das operações. Exceção. Comprovação da artificialidade (simulação) em cada caso concreto.

Identificação processual: REsp 1.808.639-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.

Tese/Destaque: A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto 3.000/1999, é admitida quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto.
💬 Análise fundamentos e aplicação
STJ — Info 31 E

Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto 3.000/1999, vigentes à época, a PJ que absorver patrimônio de outra (incorporação, fusão ou cisão) com participação adquirida com ágio por rentabilidade futura pode amortizar o ágio à razão de 1/60 por mês.

Ausente vedação legal expressa à época, o tratamento tributário do ágio prevalece sobre diretrizes contábeis (art. 109 do CTN). Empresas interdependentes são pessoas distintas (art. 49-A do CC); só com a Lei 12.973/2014 (inaplicável ao caso) surgiu vedação. Ressalva-se ao Fisco comprovar a artificialidade/simulação caso a caso.

📎 Referências legislação e precedentes
Indicados no informativo
Lei 9.532/1997, art. 7º e art. 8º. Decreto 3.000/1999, art. 385 e art. 386. CTN, art. 109. CC, art. 49-A e art. 50. Lei 6.404/1976, art. 117. Lei 12.973/2014, art. 22.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoO ágio interno entre empresas do mesmo grupo é sempre indedutível por ser artificial. Resposta: Errado — sob a Lei 9.532/1997 é dedutível se legítimas as operações; cabe ao Fisco provar a artificialidade (simulação) em cada caso.
✏️Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Informativo 31 E 20 cards
1. Competência interna: responsabilidade civil de notários e registradores vai à 1ª Seção
Clique para revelar
Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais..
2. Home Care: Tema 793/STF não atrai a União ao polo passivo, mas permite redirecionamento
Clique para revelar
A tese firmada no Tema 793/STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS..
3. Ação rescisória: precedente repetitivo do STJ não altera o termo inicial do prazo decadencial
Clique para revelar
A superveniência de precedente qualificado do STJ, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade..
4. ANPC: ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente, com controle judicial
Clique para revelar
1) É cláusula obrigatória do ANPC o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado, desde que possível mensurar seu grau de participação.
5. Transposição de Fiscal Federal Agropecuário exige integração ao quadro do MAPA
Clique para revelar
Nos termos do art.
6. Nepotismo: nomeação de filhas para secretariado exige elemento subjetivo para ser improbidade
Clique para revelar
O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art.
7. Comunidade quilombola: demora de 15 anos na titulação gera dano moral coletivo in re ipsa
Clique para revelar
É devida a condenação da União e do INCRA, solidariamente, à compensação por danos morais coletivos diante do descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e da omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando inércia administrativa por mais de quinze anos na demarcação e na titulação das terras de comunidade quilombola..
8. MS sobre dosimetria de pena disciplinar não faz coisa julgada para a improbidade
Clique para revelar
A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa..
9. Improbidade (Operação Lava Jato): competência territorial relativa impede deslocamento
Clique para revelar
A nova disciplina do art.
10. Fraude à execução: CND expedida por falha exclusiva do fisco afasta a fraude
Clique para revelar
A falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato dotado de fé pública e presunção de veracidade), que poderia ter por motivo circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada, sob pena de agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares..
11. Formal de partilha: tributos do espólio compensados com precatório permitem CPD-EN
Clique para revelar
No arrolamento sumário, a suspensão da exigibilidade dos tributos sobre os bens do espólio — mediante compensação com precatórios, autorizando certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN) — não impede a expedição do formal de partilha..
12. Diferimento do ICMS não é benefício fiscal: Tema 490/STF é inaplicável
Clique para revelar
O diferimento do ICMS não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada a otimizar tarefas típicas do fisco, motivo pelo qual é inaplicável a tese fixada no Tema 490 do STF..
13. Improbidade: revogação do art. 11, II da LIA impede continuidade típica (ato de ofício)
Clique para revelar
Com a revogação do inciso II do art.
14. Serviço militar temporário: limite etário da Lei 13.954/2019 não retroage
Clique para revelar
Não incide a limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei 13.954/2019 no art.
15. Improbidade: responsabilização de pessoa jurídica exige dolo específico, não mera vigilância
Clique para revelar
A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade..
16. Papiloscopistas policiais federais não se equiparam a peritos oficiais criminais
Clique para revelar
Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art.
17. MS contra ato que nega seguimento a recurso especial: competência é do tribunal de origem
Clique para revelar
1) O STJ não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus órgãos (art.
18. Fraude à execução fiscal: exige intimação prévia do terceiro adquirente (art. 792, §4º, CPC)
Clique para revelar
Em execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o art.
19. ISS: sociedade de advogados no Simples não exclui honorários sucumbenciais da base
Clique para revelar
A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação..
20. Ágio interno: dedutibilidade fiscal admitida, ressalvada ao Fisco provar artificialidade
Clique para revelar
A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto 3.000/1999, é admitida quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto..

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 31 E (Edição Extraordinária · Direito Público · 20 julgados)

Competência interna: responsabilidade civil de notários e registradores vai à 1ª Seção: Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.. ◉◉
Home Care: Tema 793/STF não atrai a União ao polo passivo, mas permite redirecionamento: A tese firmada no Tema 793/STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.. ◉◉
Ação rescisória: precedente repetitivo do STJ não altera o termo inicial do prazo decadencial: A superveniência de precedente qualificado do STJ, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade.. ◉◉
ANPC: ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente, com controle judicial: 1) É cláusula obrigatória do ANPC o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado, desde que possível mensurar seu grau de participação. ◉◉◉
Transposição de Fiscal Federal Agropecuário exige integração ao quadro do MAPA: Nos termos do art. ◉◉
Nepotismo: nomeação de filhas para secretariado exige elemento subjetivo para ser improbidade: O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. ◉◉◉
Comunidade quilombola: demora de 15 anos na titulação gera dano moral coletivo in re ipsa: É devida a condenação da União e do INCRA, solidariamente, à compensação por danos morais coletivos diante do descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e da omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando inércia administrativa por mais de quinze anos na demarcação e na titulação das terras de comunidade quilombola.. ◉◉◉
MS sobre dosimetria de pena disciplinar não faz coisa julgada para a improbidade: A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa.. ◉◉
Improbidade (Operação Lava Jato): competência territorial relativa impede deslocamento: A nova disciplina do art. ◉◉
Fraude à execução: CND expedida por falha exclusiva do fisco afasta a fraude: A falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato dotado de fé pública e presunção de veracidade), que poderia ter por motivo circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada, sob pena de agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares.. ◉◉
Formal de partilha: tributos do espólio compensados com precatório permitem CPD-EN: No arrolamento sumário, a suspensão da exigibilidade dos tributos sobre os bens do espólio — mediante compensação com precatórios, autorizando certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN) — não impede a expedição do formal de partilha.. ◉◉
Diferimento do ICMS não é benefício fiscal: Tema 490/STF é inaplicável: O diferimento do ICMS não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada a otimizar tarefas típicas do fisco, motivo pelo qual é inaplicável a tese fixada no Tema 490 do STF.. ◉◉
Improbidade: revogação do art. 11, II da LIA impede continuidade típica (ato de ofício): Com a revogação do inciso II do art. ◉◉
Serviço militar temporário: limite etário da Lei 13.954/2019 não retroage: Não incide a limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei 13.954/2019 no art. ◉◉
Improbidade: responsabilização de pessoa jurídica exige dolo específico, não mera vigilância: A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.. ◉◉
Papiloscopistas policiais federais não se equiparam a peritos oficiais criminais: Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art. ◉◉
MS contra ato que nega seguimento a recurso especial: competência é do tribunal de origem: 1) O STJ não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus órgãos (art. ◉◉
Fraude à execução fiscal: exige intimação prévia do terceiro adquirente (art. 792, §4º, CPC): Em execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o art. ◉◉
ISS: sociedade de advogados no Simples não exclui honorários sucumbenciais da base: A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.. ◉◉
Ágio interno: dedutibilidade fiscal admitida, ressalvada ao Fisco provar artificialidade: A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto 3.000/1999, é admitida quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto.. ◉◉◉