1. Soberania: juízo estrangeiro não pode julgar ato jurisdicional de magistrado brasileiro — exequatur negado ◉◉◉ Corte EspecialConstitucionalInternacionalSoberania
Autoridade judiciária estrangeira (EUA) pode sindicar e responsabilizar pessoal e diretamente magistrado brasileiro por ato jurisdicional praticado no Brasil? Cabe ao STJ conceder exequatur à citação nessa ação?
Tema oficial: Carta rogatória. Ação ajuizada nos Estados Unidos da América contra magistrado brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição. Impossibilidade de juízo estrangeiro sindicar atos praticados por juízes do Brasil, ainda que sob o fundamento de que são ilegais ou abusivos. Violação da soberania nacional e da ordem pública. Ofensa à autonomia e à independência do Poder Judiciário nacional. Vedação ao acionamento pessoal e direto de magistrado brasileiro por danos praticados no exercício da função judicial. Tema n. 940/STF. Exequatur denegado.
Identificação processual: CR 22.380-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 29/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
As decisões de magistrados brasileiros no exercício da competência constitucional qualificam-se, no plano internacional, como atos de império do próprio Estado brasileiro, alcançados pela imunidade de jurisdição — obstáculo processual que impede Cortes de outro país de controlá-los, ainda que sob alegação de atos ultra vires. A imunidade alcança também a pessoa física do magistrado, sob pena de contornar a regra, com ofensa à soberania e à ordem pública. Óbices legais: LINDB, art. 17; CPC, art. 39 e art. 963, VI; RISTJ, art. 216-P; e Convenção de Haia (Decreto 9.734/2019), art. 13, que autoriza a recusa quando o cumprimento violar a soberania.
No mérito da responsabilização, o Tema 940/STF fixa que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado (ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), sendo o autor do ato parte ilegítima, assegurado o direito de regresso apenas em caso de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º). Logo, a demanda cuja citação se rogava não pode ser processada por jurisdição estrangeira — seu objeto contraria a soberania, a igualdade entre Estados e a independência das instituições judiciárias —, e o exequatur foi denegado.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
2. Súmula 383/STJ não incide automaticamente quando o novo domicílio do menor decorre de mudança unilateral ◉◉◉ Segunda SeçãoCivilProc. CivilCompetênciaMenor
A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial, desloca a competência para o foro do novo domicílio (Súmula 383/STJ)?
Tema oficial: Guarda, domicílio e convivência de filhos menores. Alteração unilateral de domicílio. Ausência de autorização judicial. Súmula n. 383/STJ. Incidência não automática. Melhor interesse da criança.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/6/2026, DJEN 19/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A Súmula 383/STJ não tem incidência automática e deve ser lida conforme o caso concreto. O art. 8º da Lei 12.318/2010 (alienação parental) torna irrelevante, para a competência da convivência familiar, a alteração de domicílio da criança, salvo consenso dos genitores ou decisão judicial; o art. 1.634, V, do CC exige o consentimento de ambos os pais para a mudança de residência permanente dos filhos. Os arts. 43 e 59 do CPC reforçam a perpetuação e a prevenção, e o art. 5º do CPC e o art. 187 do CC vedam usar conduta abusiva para escolha artificial do juízo.
As alegações de violência doméstica devem ser apuradas com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo não demonstrou, nesta fase, mudança motivada por violência de gênero apta a deslocar a competência. Como o domicílio atual é fruto de ato unilateral intensamente controvertido, à margem do consentimento paterno e do juízo prevento — com indícios de alienação parental —, aplicar a súmula automaticamente chancelaria a criação artificial do próprio fato gerador da competência, esvaziando o juízo que há anos acompanha a família.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
3. Dano moral por acidente de trabalho com alegação de fraude em contrato autônomo: competência da Justiça Comum ◉◉ Segunda SeçãoProc. TrabalhistaProc. CivilCompetência
Compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho a ação de dano moral por acidente de trabalho quando o pedido pressupõe analisar fraude e nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos?
Tema oficial: Conflito de competência. Danos morais. Suposto acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviços autônomos. Alegação de fraude. Necessidade de anulação prévia do negócio jurídico. Competência da Justiça Comum Estadual.
Identificação processual: AgInt no CC 202.652-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho depende da prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas: não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de verificar a existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.
Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da natureza empregatícia é que poderá haver deslocamento à Justiça do Trabalho. Enquanto isso, mantém-se a competência da Justiça Comum Estadual, pois só é viável reconhecer o vínculo empregatício e o acidente de trabalho após a anulação do negócio jurídico.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
4. Incapaz pode ser sócio de sociedade limitada, inclusive na constituição, com salvaguardas e autorização judicial ◉◉◉ Terceira TurmaCivilEmpresarialIncapaz
Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia na constituição de sociedade limitada (holding familiar), integralizando bens imóveis?
Tema oficial: Ação de suprimento de outorga conjugal. Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz. Possibilidade. Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 972 do CC condiciona o exercício da atividade empresarial à plena capacidade, e o art. 974, caput, §§1º e 2º, admite a continuidade da empresa pelo incapaz (empresário individual) mediante autorização judicial e proteção do patrimônio anterior — norma voltada ao empresário individual, que não se confunde com a capacidade de participar de sociedades.
O §3º do art. 974 (Lei 12.399/2011) prevê expressamente a participação do incapaz em sociedades, desde que: (I) não exerça administração; (II) o capital esteja integralizado; e (III) esteja representado ou assistido. A prévia autorização judicial permite avaliar as aptidões da pessoa curatelada e a integralização com bens imóveis (arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC). Impedir a constituição negaria acesso a forma relevante de organização econômica; as salvaguardas harmonizam liberdade e proteção.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
5. Transporte de cargas: subcontratante assume perante o subcontratado responsabilidade objetiva ◉◉ Terceira TurmaCivilResponsabilidade CivilTransporte
No transporte rodoviário de cargas com subcontratação, a responsabilidade do subcontratado perante o subcontratante é objetiva?
Tema oficial: Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Relação do subcontratado com o subcontratante. Responsabilidade objetiva. Divisão de responsabilidades.
Identificação processual: REsp 2.236.189-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 24/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Na subcontratação há sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo entre este e o subcontratado. O art. 7º da Lei 11.442/2007 define a responsabilidade do transportador como objetiva 'perante o contratante' — não apenas perante o dono da carga —, de modo que quem subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado.
Se a responsabilidade fosse subjetiva entre subcontratante e subcontratado, haveria quebra de coerência: o transportador principal responderia objetivamente ao dono da carga, mas dependeria de prova de culpa para se ressarcir do subcontratado. O art. 8º reforça a leitura, ao imputar ao transportador os atos de terceiros 'como se próprios fossem'. A subcontratação não altera a natureza da relação — incide a responsabilidade objetiva.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
6. FGTS auferido na constância do casamento (comunhão parcial) é comunicável e entra na partilha ◉◉ Terceira TurmaCivilFamíliaFGTS
Os valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob comunhão parcial são comunicáveis e partilháveis no divórcio, mesmo sem saque imediato?
Tema oficial: Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio. Comunicabilidade.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante o casamento ou a união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal (precedente: AREsp 2.622.522/SP, 3ª Turma).
A ausência de saque imediato após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível reservar o montante correspondente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
7. Bem de família: dispensa prova de único imóvel e impede até a indicação da nua propriedade à penhora ◉◉ Terceira TurmaCivilProc. CivilBem de Família
É preciso provar que o imóvel residencial é o único do devedor para reconhecer o bem de família? A proteção impede a penhora da nua propriedade?
Tema oficial: Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.
Identificação processual: AREsp 3.052.982-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Segundo a jurisprudência do STJ, não se exige a prova de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990). No caso, o juízo de origem já havia reconhecido a natureza de bem de família, circunstância admitida pela própria credora, que por isso limitou o pedido à nua propriedade.
A proteção legal do bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário. Reconhecida a natureza de bem de família, a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois o bem não pode sequer ser indicado à penhora no processo executório.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
8. Condomínio irregular: anuência contratual expressa legitima a cobrança e afasta os Temas 492/STF e 882/STJ ◉◉ Terceira TurmaCivilUrbanísticoCondomínio
A anuência contratual expressa do adquirente legitima a cobrança de taxas em condomínio irregular, afastando os Temas 492/STF e 882/STJ?
Tema oficial: Cotas condominiais. Condomínio irregular. Anuência contratual. Assunção expressa. Inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF. Circunstâncias específicas do caso concreto. Distinguishing.
Identificação processual: REsp 1.968.030-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A aplicação de precedente qualificado não é automática: exige a leitura dos contornos fáticos e jurídicos do caso. No DF, os condomínios irregulares possuem área comum e benfeitorias coletivas que valorizam os lotes, e o acórdão recorrido consignou que a recorrente anuiu formalmente ao encargo condominial por instrumento de cessão de direito.
Os Temas 492/STF e 882/STJ protegem a liberdade de associação de quem não consentiu com a obrigação. Demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa — hipótese de distinguishing que legitima a cobrança.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
9. Plano de saúde não custeia canabidiol de uso domiciliar não antineoplásico fora do rol da ANS ◉◉ Terceira TurmaSaúdePlano de Saúde
A operadora pode ser obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico, fora do rol da ANS, ainda que preenchido o §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998?
Tema oficial: Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol. Autorização sanitária pela Anvisa. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.
Identificação processual: REsp 2.210.061-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), os usados em internação domiciliar substitutiva da hospitalar e os previstos em contrato. A RN 465/2021 da ANS e o Parecer Técnico 20/2021 reiteram esses limites.
A interpretação sistemática do art. 10, VI e §13, conduz a que a regra de cobertura de itens fora do rol (§13) não afasta as exclusões dos incisos do caput. Sendo o canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico e fora das hipóteses legais, contratuais ou regulamentares, é lícita a exclusão de cobertura, ainda que preenchidos os requisitos do §13.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
10. Cancelar proposta de plano após ciência de TEA é ato discriminatório por omissão e gera dano moral ◉◉◉ Terceira TurmaSaúdePessoa c/ DeficiênciaDano Moral
O cancelamento de proposta de plano coletivo, após ciência de que um beneficiário tem TEA, configura ato discriminatório apto a gerar dano moral?
Tema oficial: Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento da proposta de contratação. Pretenso beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Exclusão por omissão da pessoa com deficiência. Conduta capacitista. Finalidade social do contrato. Dano moral configurado.
Identificação processual: REsp 2.217.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012). A discriminação nem sempre é direta: frequentemente é camuflada, sutil, indireta. Toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique o exercício de direitos da pessoa com deficiência, configura capacitismo (Lei 13.146/2015, art. 4º, §1º).
A finalidade social do contrato impõe à operadora não criar empecilhos e colaborar para que a pessoa com deficiência participe do plano (art. 14 da Lei 9.656/1998; arts. 3º-A e 5º da Lei 12.764/2012; art. 23 da Lei 13.146/2015). Deixar transcorrer o prazo de vigência sem confirmar a contratação nem enviar as carteirinhas, ainda que sob alegação administrativa, é exclusão por omissão da pessoa com deficiência — conduta capacitista, ato discriminatório omissivo, apto a caracterizar dano moral.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
11. Reassentados por hidrelétrica são consumidores por equiparação (bystander): prescrição quinquenal do CDC ◉◉ Terceira TurmaConsumidorPrescrição
Reassentados atingidos por hidrelétrica, com vícios nas moradias entregues pela concessionária, são consumidores por equiparação, com prescrição quinquenal do CDC?
Tema oficial: Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.
Identificação processual: AgInt no REsp 2.148.496-RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A caracterização dos reassentados — atingidos por danos da construção da usina e por vícios nas moradias entregues — como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do CDC e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a figura do bystander em danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas.
Reconhecida a condição de consumidores por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
12. Fraude de terceiro em venda de veículo intermediada por concessionária é fortuito interno: responsabilidade objetiva ◉◉ Terceira TurmaConsumidorResponsabilidade Civil
A concessionária que intermedeia a venda, participa das tratativas e emite nota fiscal antes de confirmar o pagamento responde por fraude de terceiro?
Tema oficial: Fraude praticada por terceiro em negociação de veículo. Intermediação por concessionária. Participação da empresa em todas as etapas e comunicações. Emissão de nota fiscal antes do pagamento. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade civil objetiva.
Identificação processual: REsp 2.255.866-SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O fato exclusivo de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado da atividade econômica. Se o evento ocorre na esfera de atuação do fornecedor ou se relaciona ao risco do empreendimento, configura fortuito interno, que não rompe o nexo causal.
No caso, a fraude ocorreu na própria dinâmica negocial conduzida pela concessionária — veículo sob sua custódia, formalização documental da venda e comunicação direta da preposta com o consumidor sobre o pagamento ('só passe o dinheiro quando eu der ok'). Não sendo evento desvinculado da atividade, é fortuito interno, o que impede a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC e mantém a responsabilidade objetiva.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
13. Instituição de pagamento (Mercado Pago) não responde por produto não entregue em compra fora de seu ecossistema ◉◉ Terceira TurmaConsumidorProc. Civil
A instituição de pagamento que apenas processa o pagamento de compra feita em site de terceiro responde solidariamente pela não entrega do produto?
Tema oficial: Ação de indenização. Comércio eletrônico. Compra realizada em sítio eletrônico de terceiro. Pagamento efetuado com cartão de crédito emitido por instituição de pagamento (Mercado Pago). Produto não entregue. Responsabilidade civil da plataforma de pagamento. Não integração à cadeia de fornecimento do produto. Fortuito interno. Fato exclusivo de terceiro.
Identificação processual: REsp 2.164.130-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
É preciso distinguir a atuação como marketplace (intermediação, curadoria de vendedores, expectativa de garantia) da atuação como mera instituição de pagamento/emissora de cartão em transação externa. A fraude — não entrega do produto — foi perpetrada exclusivamente pelo vendedor, sem relação com o serviço de processar a transação financeira, que foi executado sem falhas; não incide a Súmula 479/STJ (fortuito interno bancário).
O evento é externo à atividade da instituição de pagamento, configurando fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Como emissor do cartão, o Mercado Pago não integra a cadeia de consumo do produto: relaciona-se com o titular do cartão e com o estabelecimento para o processamento, sem participação, lucro ou responsabilidade sobre a logística de venda e entrega.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
14. Procuração eletrônica não exige, como regra, certificado ICP-Brasil ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilAssinatura Eletrônica
A procuração constituída eletronicamente precisa, para valer no processo, de certificado digital ICP-Brasil?
Tema oficial: Procuração eletrônica. Assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não obrigatoriedade.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado ICP-Brasil, sob pena de esvaziar o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes. A Lei 14.063/2020 positivou três níveis de assinatura (simples, avançada e qualificada), todos com validade jurídica, sendo a qualificada (ICP-Brasil) a de maior confiabilidade (art. 4º, §1º).
A procuração é documento de especial constituição, cabendo ao Judiciário verificar autenticidade e integridade. Como regra, não exige certificação ICP-Brasil; todavia, havendo dúvida objetiva sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode determinar a apresentação de procuração com certificação qualificada, para o mais elevado grau de confiabilidade (art. 4º, §1º, da Lei 14.063/2020; art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001).
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
15. Penhora de faturamento: nova constrição é inadmissível quando a anterior já absorve o limite viável ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilExecuçãoPreservação da Empresa
É possível manter nova penhora sobre o faturamento quando outra, anterior e preferencial, já absorve o percentual máximo razoável?
Tema oficial: Penhora sobre faturamento empresarial. Pluralidade de penhoras. Ordem de preferência no concurso de credores. Princípio da preservação da empresa. Preferência do credor anterior.
Identificação processual: REsp 1.935.880-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A penhora sobre faturamento é medida excepcional (art. 866 do CPC) e deve observar a preservação da empresa; a jurisprudência costuma referir limite em torno de 30% do faturamento líquido. No caso, o Tribunal reconheceu extrapolado o limite, mas apenas reduziu a nova constrição a 1%, o que contraria a sistemática do concurso de credores.
O art. 797 do CPC prevê que a execução se realiza no interesse do credor, mas o art. 908 impõe observar a preferência quando há pluralidade de penhoras; para quirografários, a preferência é da anterioridade. Se o credor anterior já penhorou o faturamento no limite da viabilidade, o produto deve ser direcionado com exclusividade à satisfação de seu crédito; nova penhora simultânea, ainda que mínima, cria concorrência indevida e agrava a devedora. O credor posterior aguarda sua vez, podendo registrar a penhora para garantir posição.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
16. Ação de exigir contas: titularidade de quotas basta, inclusive por período anterior ao registro na Junta ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilEmpresarialExigir Contas
O ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal do autor na sociedade perante a Junta Comercial?
Tema oficial: Ação de exigir contas. Interesse de agir. Titularidade de quotas sociais. Suficiência. Período anterior à inclusão formal do sócio. Possibilidade.
Identificação processual: REsp 2.085.219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A ação de exigir contas pressupõe, para o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto e os motivos da prestação. A existência de sociedade não se vincula exclusivamente à inscrição na Junta: mesmo sem registro, a sociedade de fato pode surgir da atuação conjunta, da intenção de explorar atividade comum e da partilha de resultados.
O registro apenas confere publicidade e efeitos perante terceiros, não sendo condição essencial para a existência da sociedade. No caso, a titularidade de 25% das quotas, conferida em separação consensual e formalizada na Junta anos depois, comprova o vínculo desde então, revelando interesse processual para exigir contas inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 anos.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
17. Falência anterior à Lei 14.112/2020: novo prazo decadencial (art. 10, §10) não retroage ◉◉ Terceira TurmaProc. CivilFalimentarDireito Intertemporal
O prazo decadencial de três anos introduzido pela Lei 14.112/2020 no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 aplica-se a falência ajuizada e decretada antes de sua vigência?
Tema oficial: Falência. Habilitação de crédito e reserva de valores. Quebra decretada antes do advento da Lei n. 14.112/2020. Previsão de novo prazo de decadência. Art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do novo prazo decadencial.
Identificação processual: REsp 2.269.765-SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 192 da Lei 11.101/2005 determina expressamente que suas disposições não se aplicam aos processos falimentares ajuizados antes de sua vigência, que permanecem regidos pela legislação anterior. Essa regra de direito intertemporal foi preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo previsão que autorize a incidência retroativa do novo prazo decadencial.
Admitir a incidência do prazo introduzido pela Lei 14.112/2020 a processos submetidos a regime jurídico diverso afrontaria diretamente o art. 192 e subverteria a estabilidade das relações jurídicas, em ofensa à segurança jurídica.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
18. Seguro por invalidez: prazo ânuo conta da ciência inequívoca da invalidez ou da negativa administrativa ◉◉ Quarta TurmaCivilSeguroPrescrição
Qual o termo inicial do prazo prescricional anual da indenização securitária por invalidez permanente? O fim da apólice o antecipa?
Tema oficial: Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.
Identificação processual: REsp 2.193.596-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O prazo ânuo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo requerimento administrativo prévio, com a negativa formal da seguradora.
O encerramento da vigência da apólice não é, por si só, o termo inicial quando o sinistro ocorreu no período de cobertura, pois não extingue a obrigação quanto ao evento coberto. O direito à indenização subsiste ainda que a consolidação ou a comprovação definitiva da invalidez ocorra após o término do contrato; o determinante é a ocorrência do fato gerador coberto dentro do período de cobertura.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
19. Distrato: retenção de até 50% é válida no patrimônio de afetação sob a Lei 13.786/2018 ◉◉ Quarta TurmaCivilImobiliárioDistrato
É válida a cláusula que prevê retenção de até 50% dos valores pagos na rescisão por inadimplência do comprador, no regime de patrimônio de afetação e sob a Lei 13.786/2018?
Tema oficial: Promessa de compra e venda de imóvel. Contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. Patrimônio de afetação. Rescisão por inadimplência do comprador. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
Identificação processual: AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, surge o direito de retenção pela vendedora de percentual sobre o valor pago, como indenização pelos prejuízos e encargos. O art. 67-A, II e §5º, da Lei 4.591/1964 fixa os limites máximos de 25% e de 50%; o §1º dispensa a alegação de prejuízo para exigir a pena convencional.
Sendo incontroversa a inadimplência do comprador e abrangendo o empreendimento patrimônio de afetação, autoriza-se a retenção de até 50% (art. 67-A, caput, II). O dispositivo, introduzido pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), não conflita com o CDC nem com o CC: buscou, com critérios objetivos, compatibilizar a proteção ao consumidor com as especificidades da incorporação sujeita a patrimônio de afetação.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
20. Alimentos: horas extras (mesmo não habituais) incidem; PLR não se incorpora automaticamente ◉◉ Quarta TurmaCivilFamíliaAlimentos
Horas extras não habituais e a PLR integram a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos?
Tema oficial: Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
As horas extras, ainda que não habituais, têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC). Havendo acréscimo, ainda que sazonal, o alimentado também percebe incremento, mesmo transitório.
A PLR, de natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração: a jurisprudência dominante do STJ só justifica sua inclusão quando comprovada a necessidade do alimentado e a insuficiência da pensão fixada sobre os rendimentos habituais. Ausente circunstância excepcional, é impossível a incorporação automática.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
21. Evicção: dívida do alienante reconhecida antes da venda viabiliza penhora do veículo já alienado ◉◉ Quarta TurmaCivilEvicção
Após a venda do veículo, pode incidir penhora por dívida do alienante reconhecida em juízo antes do negócio, por caracterização de evicção?
Tema oficial: Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.
Identificação processual: REsp 2.056.996-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A evicção é a perda total ou parcial da posse ou propriedade do bem adquirido em razão de ato judicial ou administrativo fundado em direito preexistente. No caso, o vício anterior não é a penhora em si, mas a dívida que lhe deu origem: para haver cumprimento de sentença, houve fato gerador da dívida, ação de cobrança e sentença condenatória contra a alienante — todos anteriores à venda (art. 447 do CC).
A efetivação posterior da penhora é irrelevante para a caracterização da evicção, pois o direito do credor já existia ao tempo da venda, sendo a constrição apenas sua materialização. A causa primária da perda foi a dívida preexistente do alienante, e não a demora na transferência administrativa do veículo.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
22. Aval: regresso do sub-rogado nos mesmos autos só após pagamento integral do credor originário ◉◉ Quarta TurmaCivilProc. CivilSub-rogação
A partir de que momento o avalista sub-rogado pode exercer o direito de regresso, nos mesmos autos da execução (art. 794, §2º, do CPC)?
Tema oficial: Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.
Identificação processual: REsp 2.228.772-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 13/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 794, §2º, do CPC dá efetividade à sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, §1º, do CC), permitindo-lhe exigir do devedor principal o ressarcimento. Contudo, o art. 351 do CC assegura ao credor originário, apenas parcialmente reembolsado, preferência sobre o sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor forem insuficientes.
Permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista (que seria, ao mesmo tempo, executado e exequente) fragilizaria essa preferência e geraria tumulto processual, comprometendo a duração razoável. Assim, o regresso do sub-rogado nos mesmos autos depende do prévio e integral recebimento do valor devido ao exequente original.
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23. Exame de gravidez em menor de 14 anos: dever de notificar a rede de proteção, não a família; sem dano moral ◉◉◉ Quarta TurmaCriança e AdolescenteDano Moral
O laboratório que realiza exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada, sem comunicar o resultado aos responsáveis, comete ilícito indenizável? A quem se dirige o dever de notificação?
Tema oficial: Gravidez em adolescente menor de quatorze anos. Realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável. Dever de notificar a rede de proteção. Ausência de dever de notificar a família.
Identificação processual: REsp 2.024.140-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 18/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A causa de pedir prende-se apenas à realização do exame sem conhecimento do responsável e à falta de comunicação do resultado. Eventual descumprimento de dever de comunicação a autoridade pública pode gerar providência ou sanção administrativa, mas não é, em princípio, causa idônea de indenização aos responsáveis, se não demonstrado prejuízo concreto. O ECA consagra a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com escuta ativa (arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do ECA).
A notificação à rede de proteção — e não à família — é procedimento padrão, pois grande parte da violência sexual advém do próprio ambiente familiar; a rede, ao fazer o primeiro enfrentamento, só informa os familiares após identificar que são protetivos. O risco à saúde da adolescente decorreu de fatos antecedentes e independentes do teste, alheios ao laboratório; a realização do exame e a não comunicação aos responsáveis, com amparo legal, não constituem ilícito (arts. 186 e 944, p.ú., do CC).
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
24. SCR do Banco Central: basta comunicação prévia única, sem notificação a cada atualização ◉◉ Quarta TurmaConsumidorBancário
No SCR do Banco Central, é preciso notificar o consumidor a cada atualização do crédito, ou basta a comunicação prévia única na contratação?
Tema oficial: Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
Identificação processual: REsp 2.259.143-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O SCR é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (RN CMN 5.037/2022), com finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória. Não equivale a cadastro de inadimplentes: as informações são remetidas independentemente do adimplemento (parágrafo único do art. 3º da Resolução), com caráter informativo, e não punitivo.
Basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro (art. 13 da RN 5.037/2022), sem necessidade de renovar a comunicação a cada remessa, por ser desdobramento automático da relação creditícia. Não há incompatibilidade com o art. 43, §2º, do CDC, pois ambos exigem a prévia ciência do consumidor sobre a abertura de cadastro; comprovada a comunicação na contratação, a ausência de notificações mensais não gera dano moral.
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❓ Questão treino objetivo
25. Phishing: falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transforma a fraude em fortuito interno ◉◉ Quarta TurmaConsumidorBancárioResponsabilidade Civil
A fraude por engenharia social (phishing) é fortuito externo/culpa da vítima, ou a inércia do banco em conter o dano a converte em fortuito interno com responsabilidade objetiva?
Tema oficial: Fraude bancária. Engenharia social (phishing). Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fortuito interno. Dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano. Súmula 479/STJ. Incidência.
Identificação processual: AgInt no REsp 2.221.112-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2026, DJEN 22/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A consumidora comunicou a fraude quase imediatamente (transação às 15h30 e aviso às 15h32), mas o bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED) só foram acionados cinco dias depois, ocasionando o prejuízo. A inércia injustificada em adotar, de forma célere, as medidas de contenção após a comunicação imediata caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A jurisprudência do STJ afirma a responsabilidade das instituições por fraudes bancárias e pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção. A falha em mitigar o dano e monitorar transações atípicas transmuda o evento para fortuito interno, de risco inerente à atividade, com responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ e teoria do risco do empreendimento).
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❓ Questão treino objetivo
26. PJ não destinatária final e sem vulnerabilidade: sem CDC, mas cabe inversão do ônus pelo art. 373, §1º, do CPC ◉◉◉ Quarta TurmaConsumidorProc. CivilTeoria Finalista
A Teoria Finalista pode ser mitigada para aplicar o CDC a grande empresa não destinatária final? Afastado o CDC, é possível inverter o ônus da prova?
Tema oficial: Pessoa jurídica não destinatária do produto final. Ausência de vulnerabilidade. Teoria Finalista mitigada. Inviabilidade. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da legislação civil comum e empresarial.
Identificação processual: REsp 1.975.128-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A Teoria Finalista mitigada (REsp 476.428/SC) protege pessoas físicas e PJs de pequeno porte que comprovem vulnerabilidade — técnica, jurídica, fática ou informacional. A pessoa jurídica empresária tem o ônus de provar essa fragilidade; levada ao limite, a 'vulnerabilidade técnica' tornaria qualquer grande empresa consumidora, gerando distorções (prazos, competência, foro arbitral, desconsideração pela Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC). No caso, o poder econômico das partes afasta a mitigação.
A real dificuldade das empresas menores costuma ser a hipossuficiência processual, não a vulnerabilidade material. Para isso, o art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica) permite inverter o ônus quando houver hipossuficiência técnica ou processual, na medida do necessário, sem aplicar o CDC. Afastado o microssistema, o juiz que optar por manter a inversão deve fundamentá-la com elementos concretos de prova, e não meras presunções, assegurando a paridade de armas.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
27. Usucapião: curador especial da Defensoria a réu revel citado por edital não gera honorários sucumbenciais ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilDefensoriaHonorários
Cabe condenar em honorários sucumbenciais o réu revel citado por edital e representado por curador especial, na ação de usucapião (processo necessário)?
Tema oficial: Usucapião. Defensoria Pública. Atuação como curador especial. Réu revel citado por edital. Processo necessário. Defesa técnica. Ausência de litigiosidade. Interesse exclusivo do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade.
Identificação processual: AREsp 2.762.026-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A condenação em honorários rege-se pela sucumbência e pela causalidade. A usucapião é 'ação necessária': a intervenção do Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e o registro, independentemente da vontade do proprietário registral, assumindo o processo caráter administrativo, no interesse exclusivo do autor. O réu foi citado por edital e não compareceu, nomeando-se curador especial (art. 72, II, do CPC).
A Corte Especial firmou que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária — pela revelia, concordância ou defesa técnica compulsória da Curadoria Especial — afasta a litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao réu. A contestação do curador, por negativa geral, para cumprir o dever funcional, não transmuda a demanda em litigiosa; os autores, únicos interessados, arcam com custas e despesas, sem honorários à parte adversa que não resistiu voluntariamente.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
28. Gravação ambiental em departamento jurídico é lícita quando o diálogo não envolve o exercício da advocacia ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilProvaAdvocacia
A gravação ambiental por um dos interlocutores, sem ciência do outro, em departamento jurídico de empresa, é ilícita por violar o sigilo profissional da advocacia?
Tema oficial: Ressarcimento por prestação de serviços de consultoria. Áudios acostados para comprovar a prestação de serviços. Alegação de nulidade da prova. Gravação ambiental no departamento jurídico da empresa ré. Correlação com o exercício da advocacia. Inexistência.
Identificação processual: REsp 1.969.798-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O STF (RE 583.937 QO-RG/RJ, Tema 237/STF) reconheceu a licitude da gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, salvo causa legal de sigilo. O Estatuto da Advocacia (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994) assegura a inviolabilidade do escritório e do local de trabalho como consectário da proteção ao exercício profissional, alcançando arquivos, dados, correspondência e comunicações do advogado — proteção que, na verdade, tutela os clientes.
A inviolabilidade não é automática, mas finalística ('desde que relativas ao exercício da advocacia'). No caso, o diálogo ocorreu entre o autor e a diretora do estabelecimento — cuja atuação é administrativa — e versou sobre a prestação de serviços, sem correspondência com a advocacia; o local foi elemento meramente circunstancial. Logo, as gravações não são ilícitas (art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994).
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
29. Ação monitória: rejeitados os embargos, a apelação não tem efeito suspensivo automático ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilMonitóriaRecursos
A apelação contra a sentença que rejeita embargos monitórios tem efeito suspensivo automático, ou cabe cumprimento provisório imediato?
Tema oficial: Ação monitória. Embargos rejeitados. Apelação desprovida de efeito suspensivo automático. Cumprimento imediato da sentença. Possibilidade.
Identificação processual: REsp 2.235.316-SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 9/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 702, §4º, do CPC estabelece norma especial e restritiva: a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. A rejeição dos embargos retoma a eficácia executiva da decisão inicial, agora consolidada em título executivo judicial (§8º: 'rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial').
Conferir efeito suspensivo automático à apelação revogaria tacitamente a limitação temporal do art. 702, §4º, esvaziando a celeridade do rito monitório. A norma especial prevalece sobre a regra geral do efeito suspensivo dos recursos; rejeitados os embargos, retoma-se automaticamente a eficácia executiva, autorizando a execução provisória.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
30. Seguro-garantia: acréscimo de 30% incide só sobre o débito; cláusula de trânsito em julgado não o invalida ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilExecuçãoSeguro-garantia
O acréscimo de 30% do seguro-garantia incide sobre honorários e custas? A cláusula que condiciona o pagamento ao trânsito em julgado torna a garantia inidônea?
Tema oficial: Execução. Seguro-garantia judicial. Base de cálculo. Valor do débito. Cláusula de trânsito em julgado. Legalidade.
Identificação processual: REsp 2.242.600-SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 8/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O acréscimo de 30% sobre o débito da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia, atua como estimativa legal prefixada para garantir acessórios e despesas. Exigir que honorários e custas integrem a base de cálculo do acréscimo configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia.
A equiparação legal do seguro-garantia a dinheiro retira a discricionariedade na recusa, admitida apenas por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado não implica, por si só, inidoneidade da garantia; eventual recusa deve ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
31. Destituição do poder familiar c/c adoção (ECA): Defensoria mantém prazo em dobro ◉◉ Quarta TurmaProc. CivilCriança e AdolescenteDefensoria
Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo ECA, a Defensoria mantém a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos?
Tema oficial: Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
As Turmas da Segunda Seção firmaram que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, o prazo para manifestação da Defensoria conta-se em dobro e em dias corridos (art. 152, §2º, do ECA; art. 186 do CPC).
A Lei 13.509/2017 vedou o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria — escolha consciente do legislador, e não omissão. A Defensoria, submetida ao princípio da indeclinabilidade e sem a mesma estrutura, tem sobrecarga que justifica o prazo diferenciado. Logo, mantém-se a contagem em dobro (precedente: REsp 2.139.217-PR, 4ª Turma).