1. Tema 1195/STJ (revisto): 12 meses do Dec. 9.246/2017 medem a não ocorrência da falta, não sua apuração ◉◉◉ Recursos RepetitivosExecução PenalTema 1195/STJ
O interstício de 12 meses do art. 4º, I, do Decreto 9.246/2017 exige que a falta grave já tenha sido apurada (PAD instaurado), ou basta a não ocorrência da falta no período, ainda que a apuração venha depois?
Tema oficial: Tema Repetitivo n. 1195/STJ. Decreto n. 9.246/2017. Embargos de declaração. Contradição. Reconhecimento. Modificação da tese.
Identificação processual: EDcl no REsp 2.011.706-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 22/6/2026. (Tema 1195).
💬 Análise fundamentos e aplicação
A redação original do Tema 1195 condicionava a produção de efeitos da falta grave à prévia abertura de PAD. Essa exigência, se não aferida a viabilidade temporal da instauração, poderia reintroduzir a lógica meramente temporal que a própria fundamentação havia afastado — permitindo, por exemplo, que uma falta cometida às vésperas do decreto não impedisse o benefício apenas por não ter havido tempo hábil para formalizar o procedimento apuratório.
Para compatibilizar o repetitivo com o Tema 941/STF (que trata da forma de reconhecimento de faltas, ao passo que o STJ delibera sobre o período em que elas devem ter ocorrido), substituiu-se a exigência formal de PAD pela análise da diligência estatal (critério finalístico e de eficiência): se o Estado não faltou com a diligência, a falta ainda em apuração impede o benefício até que se conclua pela sua não ocorrência; se houve inércia injustificada, o apenado não pode ser prejudicado. Retifica-se a tese: os 12 meses medem a não ocorrência da falta, ainda que a apuração termine depois, salvo inércia ou mora estatal.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
2. Membro de Tribunal de Contas: foro no STJ mesmo por fatos anteriores à posse; instrução encerrada não perpetua a jurisdição ◉◉◉ Corte EspecialConstitucionalProc. PenalCompetência
Compete ao STJ julgar ação penal contra membro de Tribunal de Contas estadual por fatos anteriores e desvinculados do cargo? O encerramento da instrução em 1ª instância perpetua a competência do juízo singular?
Tema oficial: Membro de Tribunal de Contas estadual. Crimes anteriores à posse no cargo. Competência penal originária do STJ. Encerramento da instrução em primeira instância. Perpetuação da jurisdição. Não ocorrência.
Identificação processual: AgRg na Rcl 48.698-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Compete ao STJ julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF (art. 105, I, 'a', da CF). Embora os fatos sejam anteriores ao ingresso no cargo e a ele desvinculados, a prerrogativa de foro deve ser observada: a Corte Especial já assentou que o STJ é competente para a ação penal contra membro de TC estadual quando os fatos são anteriores à posse (Inq 1.720, j. 3/9/2025, amparado no AgRg na Rcl 42.804/2023).
A perpetuatio jurisdictionis, invocada para evitar modificação de competência nas ações penais originárias, é medida excepcional (voltada a coibir abuso de direito e prejuízo por virada radical de interpretação). Na grande virada sobre o alcance do foro (STF, HC 232.627, j. 12/3/2025), a mudança foi aplicada de imediato aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados. Assim, mesmo em fase de alegações finais, prevalece a competência do STJ, pois manter a ação em 1º grau usurparia essa competência.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
3. Remição por aprovação no ENEM (estudo por conta própria) mesmo com diploma superior anterior ao cárcere ◉◉◉ Terceira SeçãoExecução PenalRemição
O apenado que já possui diploma de curso superior anterior à prisão pode obter remição por aprovação no ENEM mediante estudo por conta própria? A escolaridade prévia elevada afasta a remição?
Tema oficial: Remição da pena. Estudo por conta própria. Aprovação no ENEM. Apenado com diploma de curso superior. Possibilidade.
Identificação processual: EREsp 2.218.166-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 20/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 126 da LEP admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora, abrangendo a atividade educacional demonstrada e aferível ainda que fora do ensino regular intramuros. Inexiste no dispositivo restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada; a Resolução CNJ 391/2021 contempla expressamente a remição por estudo por conta própria com aprovação em exames nacionais como o ENEM, com base objetiva de cômputo (art. 126, §1º, I).
A aprovação no ENEM não se confunde com crédito pela escolaridade pretérita: é resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e disciplina no cárcere. O argumento de ausência de 'novos conhecimentos' não se ajusta ao instituto, que valoriza condutas compatíveis com a ressocialização. A conclusão de etapa anterior repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo do art. 126, §5º, sem impedir a remição básica pelas horas computadas, cuja quantificação cabe ao Juízo da execução.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
4. Importunação sexual (art. 215-A do CP) pode ocorrer por meio tecnológico: contato físico é prescindível ◉◉ Quinta TurmaPenalCrimes Sexuais
O crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima, ou configura-se pelo envio de conteúdo pornográfico pela internet sem consentimento?
Tema oficial: Importunação sexual. Envio de fotos íntimas pela internet sem consentimento. Contato físico prescindível.
Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 27/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O Tribunal de origem absolvera o réu por entender que o envio de fotos íntimas às vítimas pela internet, sem consentimento, não teria configurado o crime por ausência de efetivo contato físico. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ.
Segundo o STJ, o crime do art. 215-A do CP não exige contato físico entre autor e vítima: basta a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet. Correta a subsunção ao tipo, legitima-se o restabelecimento da condenação.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
5. Sonegação fiscal com DCTFs/DARFs zeradas por 12 meses: cada apuração mensal é conduta autônoma (continuidade delitiva) ◉◉ Quinta TurmaPenalCrimes Tributários
A entrega reiterada de declarações fiscais zeradas ao longo de doze meses, num mesmo ano-calendário, configura crime único de configuração anual, ou pluralidade de condutas em continuidade delitiva?
Tema oficial: Sonegação fiscal. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Omissão. Declarações mensais. Autonomia das condutas. Continuidade delitiva.
Identificação processual: REsp 2.204.207-PE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A continuidade delitiva (art. 71 do CP) configura-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O Tribunal de origem considerara o delito de sonegação de IR como de configuração anual, tendo por crime único as informações inverídicas de um único ano-calendário (2015).
Contudo, ao afastar a continuidade, desconsiderou a autonomia das condutas mensais e a similitude das condições de execução. Como cada período de apuração de tributo declarado mensalmente corresponde a uma infração autônoma, a entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por PJ em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas ligadas a obrigações periódicas — configurada a continuidade delitiva.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
6. Art. 273, §1º, do CP exige dolo específico: transportar produto sem saber da falsificação não tipifica ◉◉ Quinta TurmaPenalDolo
Para condenar pelo art. 273, §1º, do CP é necessário comprovar que o agente conhecia a falsificação do produto destinado a fins medicinais/terapêuticos?
Tema oficial: Importação de medicamentos falsos. Necessidade de comprovação da ciência da falsificação. Desconhecimento da falsificação. Ausência de dolo específico. Absolvição.
Identificação processual: REsp 2.088.056-PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O acusado, denunciado pelo art. 273, §1º-B, I, V e VI (produtos sem registro), foi condenado também na forma do §1º após a perícia constatar fármacos falsificados entre os demais. A sentença sustentou dolo eventual pela assunção do risco de transportar. Contudo, a condenação pelo §1º deu-se de forma objetiva, punindo pelo resultado, sem exame do elemento subjetivo específico exigido pelo tipo — a vontade inequívoca de lidar com produto sabidamente falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Não consta da denúncia nem da sentença fato que demonstrasse a vontade do réu de importar produto destinado a fins terapêuticos, tampouco seu conhecimento da falsificação — até porque a acusação pediu condenação apenas pelo §1º-B. Reconhece-se que o agente desconhecia a falsificação, acreditando tratar-se de produtos apenas irregulares (sem autorização sanitária), porém genuínos. Ausente o dolo específico, afasta-se a tipicidade do art. 273, §1º, do CP.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
7. Pronúncia não se sustenta em testemunho indireto e inquérito: nem 'contexto de facção' dispensa corroboração judicial ◉◉◉ Quinta TurmaProc. PenalJúriProva
A pronúncia pode fundar-se exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunho indireto (ouvir dizer)? O contexto de intimidação por facções autoriza distinguishing (in dubio pro societate) para dispensar corroboração judicial?
Tema oficial: Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria fundados exclusivamente em elementos do inquérito. Depoimentos de testemunhas de identidade preservada não ratificados em juízo e testemunho judicial indireto (ouvir dizer). Princípio in dubio pro societate. Insuficiência. Facções criminosas que não dispensam corroboração judicial mínima.
Identificação processual: AgRg no HC 1.088.780-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A pronúncia, dada sua carga decisória, não pode fundar-se sem lastro probatório judicializado, exclusivamente em elementos informativos do inquérito. No caso, a autoria decorreu de declarações de duas testemunhas de identidade preservada colhidas na fase inquisitorial e não validadas em juízo; o único depoimento produzido sob contraditório limitou-se a relatar o que a testemunha 'ouviu no bairro' — testemunho indireto (hearsay).
A tese de que a intimidação comunitária por facções autorizaria distinguishing para admitir pronúncia com base em testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais não se ajusta: o elemento contextual, por si só, não supre o art. 155 do CPP nem autoriza submeter o imputado ao Júri sem indícios de autoria minimamente corroborados em contraditório. Admite-se lastro mínimo, mas composto por prova produzida sob contraditório ou por elementos informativos corroborados por prova judicial — não a mera remissão a atos inquisitoriais somada a hearsay.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
8. Empate sobre a fração da atenuante: prevalece a solução mais favorável ao réu; voto médio não pode agravar ◉◉ Quinta TurmaProc. PenalDosimetria
Havendo empate entre correntes que reconhecem a confissão espontânea mas divergem sobre a fração redutora (1/6 ou 1/12), aplica-se o voto médio ou a solução mais favorável ao réu?
Tema oficial: Dosimetria. Técnica do voto médio. Confissão espontânea qualificada. Reconhecimento. Empate na votação da fração redutora. Adoção do voto médio em prejuízo do réu. Impossibilidade. Prevalência da solução mais favorável.
Identificação processual: REsp 2.220.498-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Nos embargos infringentes formaram-se três correntes: 1/6, 1/12 e não incidência da atenuante. Entre as duas correntes que reconheciam a confissão, houve empate quanto à fração (três votos por 1/6 e três por 1/12). A Corte de origem aplicou o 'voto médio', adotando a fração intermediária (1/12), o que contrariou o art. 615, §1º, do CPP (redação da Lei 14.836/2024), que determina prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate penal.
O voto médio só é admissível quando os pronunciamentos comportam zona comum de convergência da qual se extraia resultado compatível — o que não ocorre quando a divergência recai sobre a própria extensão da resposta penal (1/6 x 1/12). Se a fração de 1/12 não obteve mais votos que a de 1/6, não pode ser proclamada em prejuízo do condenado: o empate penal não é espaço vazio a ser preenchido por critério intermediário, mas situação legalmente disciplinada em favor do réu.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
9. Indulto coletivo (Dec. 12.338/2024): presunção de hipossuficiência dispensa reparação do dano; Tema 931/STJ é inaplicável ◉◉ Quinta TurmaExecução PenalIndulto
A presunção de incapacidade econômica do Decreto do indulto dispensa a reparação do dano e comprovação adicional? Cabe transpor o Tema 931/STJ (ônus da prova da hipossuficiência) para o indulto?
Tema oficial: Indulto coletivo. Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Presunção legal de hipossuficiência econômica. Ocorrência. Tema 931/STJ. Inaplicabilidade.
Identificação processual: AgRg no HC 1.050.739-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente (CF, art. 84, XII), cabendo ao Judiciário apenas aferir os pressupostos do decreto, sem ampliá-los ou restringi-los. O art. 9º, XV, do Dec. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica do art. 12, §2º — presunção estabelecida em abstrato pelo próprio decreto (inclusive representação pela Defensoria e dia-multa no mínimo), que transfere a quem impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica.
O Tema 931/STJ formou-se em cenário de vácuo normativo, pois nem o CP nem a LEP enumeravam hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência; coube à jurisprudência fixar os contornos do ônus probatório. Diversamente, em matéria de indulto é o próprio ato concessivo que disciplina, em rol expresso (art. 12, §2º, I a VI), as hipóteses em que a incapacidade 'será presumida'. Inexistindo espaço a preencher por construção jurisprudencial, é inadequada a transposição, por analogia, do Tema 931.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
10. Celular abandonado e desbloqueado, de dono não identificado: sem expectativa de privacidade, acesso é lícito ◉◉ Quinta TurmaProc. PenalProva
O acesso a dados de celular desbloqueado, abandonado em veículo com contrabando por motorista não identificado que fugiu, exige prévia autorização judicial?
Tema oficial: Acesso a dados de celular. Aparelho abandonado e desbloqueado. Proprietário não identificado. Ausência de expectativa legítima de privacidade.
Identificação processual: AgRg no REsp 2.180.196-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, publicado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Policiais visualizaram mensagem em celular abandonado que orientava o motorista a não se dirigir à casa das rés, onde foram encontrados agrotóxicos estrangeiros, cigarros paraguaios e arma sem registro. Mesmo em tese de exigência de autorização, a decisão fundamentou fundadas razões (precedente HC 760.453/SP): apreensão de carga contrabandeada no mesmo veículo, flagrância, necessidade de identificar o dono do aparelho e urgência para evitar perecimento de provas e novos delitos — em aplicação sistemática do art. 1º da Lei 9.296/1996 com a proporcionalidade e a ordem pública.
A proteção à inviolabilidade das comunicações e dados pressupõe legítima expectativa de privacidade. Quando essa expectativa inexiste — aparelho desbloqueado e abandonado voluntariamente junto a carga de contrabando por pessoa que fugiu e permanece não identificada — a ratio da norma protetiva não incide. Interpretá-la de forma absoluta e descontextualizada conferiria tutela a situações fora do seu âmbito, em violação à razoabilidade e à proporcionalidade.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
11. Júri: réu revel não localizado deve ser intimado por edital para a sessão; a falta gera nulidade absoluta ◉◉ Quinta TurmaProc. PenalJúriNulidades
O acusado revel e não localizado precisa ser intimado, ainda que por edital, para a sessão plenária do Júri? A ausência dessa intimação é sanável por preclusão ou suprida pela defesa técnica?
Tema oficial: Tribunal do Júri. Sessão plenária. Revelia. Ausência de intimação por edital. Nulidade absoluta. Princípio da plenitude da defesa.
Identificação processual: AgRg no REsp 2.248.978-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O acusado foi citado e intimado nos atos iniciais, participou de audiência com advogada constituída, mas mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, tornando-se revel (art. 367 do CPP); depois, a Defensoria assumiu a defesa e o julgamento ocorreu sem que se realizasse a intimação por edital para a sessão. A intimação prévia do acusado para a sessão do Júri é indispensável (interpretação sistemática dos arts. 457, 564, III, 'g', 572, I, e 420, parágrafo único, do CPP); não sendo encontrado, impõe-se a intimação por edital.
A ausência de intimação para a sessão plenária obsta a autodefesa — vertente essencial da plenitude da defesa —, configurando nulidade absoluta insuscetível de preclusão (não incide o art. 571, VIII, do CPP). A atuação da Defensoria sem contato com o acusado não supre a autodefesa, sendo o prejuízo manifesto. Ausente a publicação do edital, impõe-se a anulação do julgamento para assegurar a plenitude de defesa.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
12. Monitoramento eletrônico: é ilegal descontar 1 dia de pena por violação, sem previsão legal ◉◉ Quinta TurmaExecução PenalLegalidade
É possível interromper/descontar o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação registrada ao monitoramento eletrônico?
Tema oficial: Execução penal. Monitoramento eletrônico. Violações. Falta grave. Interrupção do cômputo da pena. Ilegalidade.
Identificação processual: AgRg no AREsp 3.114.054-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 10/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A execução penal rege-se pela estrita legalidade: o art. 45 da LEP dispõe que 'não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar', em consonância com o art. 5º, XXXIX, da CF. As sanções por falta grave no descumprimento do monitoramento estão taxativamente nos arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único, da LEP — a interrupção do cômputo da pena por violação não consta de nenhum deles.
Não cabe extrair do art. 6º da Resolução CNJ 412/2021 uma sanção autônoma: o dispositivo é norma de inclusão, protetiva (assegura contar o período monitorado como pena), e não sancionatória. Retirar dele o 'não cômputo' por violação criaria penalidade não prevista em lei, afrontando a legalidade e extrapolando o poder regulamentar do CNJ. Ambas as Turmas criminais firmaram inexistir previsão para esse desconto; as violações (perímetro, metal, bateria) já encontraram resposta legal na falta grave, com regressão, perda de dias remidos e alteração da data-base — vedado acréscimo de sanção não prevista.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
13. Celular achado em presídio (falta grave e crime): acesso inicial aos dados dispensa autorização prévia, com controle posterior ◉◉ Sexta TurmaExecução PenalProvaTema 977/STF
O acesso inicial às notificações e dados de celular encontrado fortuitamente em ambiente prisional exige prévia autorização judicial?
Tema oficial: Encontro fortuito de provas. Acesso a dados de aparelho celular em ambiente prisional. Tema n. 977/STF. Acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo. Ausência de autorização judicial prévia. Necessidade de que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial. Possibilidade.
Identificação processual: AgRg no AREsp 3.208.338-RS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A proteção ao sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, da CF) pressupõe a licitude do meio: em ambiente carcerário, a posse de aparelho de telefonia é falta grave e ilícito penal, esvaziando a expectativa legítima de privacidade. Não há direitos fundamentais absolutos; a inviolabilidade fica mitigada pela proibição do art. 50, VII, da LEP, não podendo a garantia servir de salvaguarda à prática continuada de crimes de dentro do presídio (AgRg no HC 661.489/MG).
Pelo Tema 977/STF, no encontro fortuito de aparelho celular o acesso aos dados para o fim exclusivo de esclarecer autoria não depende de prévia decisão judicial, desde que a medida seja justificada posteriormente. No caso, a visualização acidental de mensagens que aludiam a homicídio, em dispositivo mantido ilicitamente no presídio (serendipidade), constituiu justa causa e exigiu atuação imediata para preservar o vestígio — providência convalidada por superveniente decisão judicial que autorizou o acesso ao conteúdo, afastando a alegação de nulidade.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
14. Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres: incide a qualificadora do art. 129, §13, do CP ◉◉◉ Sexta TurmaPenalViolência de Gênero
A qualificadora do art. 129, §13, do CP incide na lesão corporal praticada por mulher contra a ex-companheira, em relação homoafetiva, exigindo-se comprovar disparidade de força ou motivação de gênero?
Tema oficial: Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Relação homoafetiva. Qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Razões da condição do sexo feminino. Violência de gênero. Presunção de vulnerabilidade. Aplicabilidade.
Identificação processual: REsp 2.236.141-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A Lei 11.340/2006 exige que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero. Os Tribunais Superiores firmaram que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas; a Lei 14.550/2023 positivou o entendimento ao inserir o art. 40-A, aplicando a lei a todas as situações do art. 5º 'independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida' — encerrando o debate sobre prova individual da motivação de gênero.
A presunção de motivação de gênero não se restringe a agressões de homens contra mulheres: a lei não distingue quanto ao gênero do agressor, apenas exige que a vítima seja mulher. O que determina a incidência é a vulnerabilidade estrutural da vítima mulher, e não o sexo/identidade de quem agride. Assim, basta o vínculo doméstico, familiar ou afetivo e a condição de mulher da vítima; reconhecida a violência doméstica, impõe-se a qualificadora do art. 129, §13, c/c art. 121, §2º-A, I (atual art. 121-A, §1º, I, do CP), afastando-se o enquadramento no art. 129, §9º.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
15. Confissão espontânea: tese de desclassificação da defesa não substitui a admissão dos fatos pelo réu que os nega ◉◉ Sexta TurmaPenalDosimetriaJúri
A tese de desclassificação sustentada apenas pela defesa técnica em plenário, quando o réu nega a autoria, autoriza reconhecer a atenuante da confissão espontânea?
Tema oficial: Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Atenuante da confissão espontânea. Tese de desclassificação sustentada pela defesa técnica em plenário. Negativa dos fatos pelo réu em toda a instrução criminal. Inaplicabilidade da atenuante.
Identificação processual: AgRg no AREsp 3.103.593-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
No rito do Júri, a atenuante da confissão está condicionada a ter sido sopesada pelo Conselho de Sentença ou debatida em plenário (art. 492, I, 'b', do CPP). Todavia, o instituto tem natureza personalíssima, emanando da postura do próprio réu de colaborar com a elucidação da verdade real.
No caso, o réu negou a prática delitiva; a estratégia subsidiária da defesa técnica, buscando a desclassificação para lesão corporal, é tese jurídica que não se confunde com a admissão de culpa exigida pelo art. 65, III, 'd', do CP. A jurisprudência é pacífica: a atenuante não incide quando o réu nega os fatos e a defesa apresenta tese de desclassificação, pois a confissão deve ser inequívoca quanto à autoria e o benefício visa estimular a verdade vinda do próprio increpado.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
16. Não instalar a tornozeleira determinada em medida protetiva (Lei Maria da Penha) pode tipificar o art. 24-A ◉◉ Sexta TurmaPenalLei Maria da Penha
O não comparecimento para instalar o monitoramento eletrônico, determinado em decisão que defere medidas protetivas de urgência, pode configurar o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006?
Tema oficial: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Decisão que defere medidas protetivas e monitoramento eletrônico. Não comparecimento do agente para instalação de dispositivo. Crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Tipicidade.
Identificação processual: REsp 2.224.804-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O juízo ampliou as medidas protetivas e incluiu o monitoramento eletrônico para fiscalizar as cautelares. O art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime de descumprimento de decisão que defere medida protetiva, consumado com a inobservância consciente e voluntária da ordem, independentemente da forma de estruturação da decisão ou do meio eleito para fiscalização. A Administração da Justiça é a vítima imediata, pois o descumprimento atenta contra a autoridade da ordem e a eficácia da tutela emergencial.
A recente Lei 15.280/2025 criou o art. 338-A do CP (descumprimento de medida protetiva em crimes contra a dignidade sexual), com pena idêntica, o que revela opção legislativa de equiparar a gravidade; eventual coexistência resolve-se pela especialidade. No caso, não há atipicidade: houve decisão regular deferindo protetivas típicas e determinando a instalação da monitoração, de modo que a não implementação é apta a configurar o descumprimento da ordem judicial e subsumir-se ao art. 24-A — independentemente de a monitoração ser ou não medida protetiva autônoma do rol do art. 22.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
17. Júri: reincidência só pode ser valorada se debatida em plenário; pedido 'nos termos da denúncia' não supre ◉◉ Sexta TurmaProc. PenalJúriDosimetria
No Júri, a agravante da reincidência pode ser valorada na dosimetria sem ter sido debatida em plenário? O pedido de condenação 'nos termos da denúncia' supre essa exigência?
Tema oficial: Tribunal do Júri. Dosimetria. Valoração da reincidência. Ausência de debate em plenário. Reconhecimento da agravante. Impossibilidade.
Identificação processual: AgRg no HC 1.083.752-MS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2026, DJEN 29/6/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O Tribunal de origem entendera que a reincidência, agravante objetiva, decorreria de simples constatação técnica (certidão de antecedentes). Contudo, o STJ firmou que, mesmo sendo objetiva, a reincidência só pode ser valorada na dosimetria dos crimes de competência do Júri quando arguida em plenário nos debates (art. 492, I, 'b', do CPP).
O mero pedido de condenação 'nos termos da denúncia' — ainda que esta mencione condenações pretéritas — não supre a exigência do art. 492, I, 'b': não se pode extrair do Termo da Sessão a existência de efetivo debate sobre a agravante. O reconhecimento das circunstâncias legais genéricas, objetivas ou subjetivas, não fica ao livre arbítrio do julgador, exigindo debate em plenário.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
18. Pena de multa: mesmo após a Lei 13.964/2019, a Fazenda mantém legitimidade subsidiária se o MP for inerte ◉◉ Sexta TurmaExecução PenalPena de Multa
Após a Lei 13.964/2019 alterar o art. 51 do CP, a legitimidade para executar a pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou a Fazenda Pública mantém competência subsidiária?
Tema oficial: Pena de multa. Alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. Legitimidade prioritária. Ministério Público. Legitimidade subsidiária. Fazenda Pública.
Identificação processual: AgRg no REsp 2.156.112-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, que não determinou a suspensão dos feitos, autorizando o prosseguimento do julgamento. A alteração da Lei 13.964/2019 no art. 51 do CP não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal.
A orientação pacífica do STJ é de que, mesmo após a Lei 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para executar os valores em caso de inércia do órgão ministerial.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
19. Manuseio policial do celular antes da perícia não gera, por si só, quebra da cadeia de custódia ◉◉ Sexta TurmaProc. PenalCadeia de Custódia
O acesso e manuseio do aparelho celular pela polícia antes da perícia técnica, sem registro completo, implica quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova?
Tema oficial: Nulidade de provas. Quebra da cadeia de custódia. Sem evidência. Análise preliminar pela Polícia Federal e inconsistência nas datas das lacrações e deslacrações. Argumentação insuficiente.
Identificação processual: HC 1.054.038-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
Não é possível afirmar que houve violação da cadeia de custódia capaz de macular a presunção de integridade e autenticidade dos arquivos extraídos com autorização judicial. A mera circunstância de a autoridade policial haver manuseado os aparelhos e acessado seu conteúdo antes de remetê-los à perícia não basta para concluir que os arquivos teriam sido adulterados; a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, nulidade, exigindo-se comprovação de adulteração dos vestígios (HC 902.361/RJ).
A quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho da prova até a análise pelo magistrado; eventual interferência pode, mas não necessariamente, gerar imprestabilidade (AgRg no RHC 147.885/SP), devendo as irregularidades ser sopesadas com todos os elementos da instrução para aferir a confiabilidade (AgRg no HC 965.105/SP). No caso, houve buscas regularmente deferidas, análises preliminares pela polícia, registros do caminho da prova e observância da integralidade dos arquivos conforme os laudos, permanecendo o material sob custódia policial até a perícia.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
20. Júri: simples menção ao acórdão que confirmou a pronúncia, sem uso como argumento de autoridade, não anula o julgamento ◉◉ Sexta TurmaProc. PenalJúri
A menção ou leitura, em plenário, do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia gera nulidade do julgamento (art. 478, I, do CPP)?
Tema oficial: Tribunal do Júri. Debates. Menção ao acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto pelo Ministério Público. Ausência de utilização de tal referência como argumento de autoridade. Nulidade do julgamento. Não ocorrência.
Identificação processual: AgRg no HC 1.073.623-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 478, I, do CPP veda que, durante os debates, as partes façam referência à decisão de pronúncia (e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação) como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do acusado. O STJ firmou que só há violação quando a leitura/referência às peças do rol taxativo se dá com o objetivo de impor argumento de autoridade, não se caracterizando a ofensa pela simples referência.
No caso, o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que manteve a pronúncia, sem utilizá-lo como argumento de autoridade, havendo ainda imediata intervenção do magistrado, que esclareceu ao Conselho de Sentença a sua livre independência. Assim, a mera referência ao julgado local não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade dos jurados, não se configurando a nulidade do art. 478, I, do CPP.
📎 Referências legislação e precedentes
❓ Questão treino objetivo
21. Indulto natalino (Dec. 12.338/2024): audiência admonitória após a data-base afasta o benefício no regime aberto ◉◉ Sexta TurmaExecução PenalIndulto
No regime inicial aberto, a realização da audiência admonitória após a data-base (25/12/2024) impede a concessão do indulto natalino, por ausência de efetivo cumprimento da pena?
Tema oficial: Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Audiência admonitória realizada após a data-base. Regime inicial aberto. Início formal da execução penal. Requisito temporal. Não preenchimento. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto.
Identificação processual: AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 9/3/2026.
💬 Análise fundamentos e aplicação
O art. 9º, VIII, do Dec. 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja 'cumprindo pena em regime aberto' na data-base de 25/12/2024 — o gerúndio indica ação em curso, pressupondo o início efetivo da execução; a expressão 'pena remanescente' reforça que o decreto alcança quem já tinha a reprimenda em curso. Trata-se de ato autoexecutável, com parâmetros objetivos, sem flexibilização para hipóteses não previstas.
No caso, a execução teve início formal apenas em 31/1/2025, após a data-limite; a demora na designação da admonitória, ainda que por recesso, não afasta a regra. A dispensa de guia de recolhimento (art. 2º, IV) não elimina a exigência de início efetivo do cumprimento. Sistematicamente, o art. 9º, VIII, destina-se a quem progrediu ao aberto ou está em livramento condicional; já o art. 9º, VII, aplica-se ao regime inicial aberto, exigindo cumprimento de 1/6 ou 1/5 até 25/12/2024 — situação da agravante, que, não tendo cumprido 1/6 até a data-base, não preenche os requisitos.