1. Dosimetria da Pena — Consequências do Crime: Filhos Órfãos (Homicídio) ◉◉◉ Repetitivo — Tema 1394 3ª Seção
Por que chegou ao STJ? Tribunais estaduais divergiam sobre se o fato de a vítima de homicídio deixar filhos menores poderia ser usado para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP). Uns afastavam por entender ser consequência natural do crime; outros valoravam negativamente.
Processo: REsp 2.195.921-AL · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · Terceira Seção · Unanimidade · 7/5/2026
💬 Análise fundamento dogmático da decisão
Duplo impacto: A orfandade afeta a criança tanto material quanto emocionalmente (pessoa em formação), o que justifica valoração negativa devidamente fundamentada.
Automatismo → vedado (precisa de motivação)
Transcende o resultado típico → critério central
Impacto extraordinário → não precisa provar
Motivação concreta → obrigatória (CF, art. 93, IX)
📎 Referência art. 59, CP / art. 93, IX, CF — base normativa
📊 Quadro Sinótico Consequência inerente × consequência exasperante
| Critério | Consequência inerente ao tipo | Consequência exasperante válida |
|---|---|---|
| Conceito | Resultado que sempre ou necessariamente decorre do tipo penal | Resultado que pode ou não decorrer, transcende o núcleo típico |
| Exemplos (homicídio) | Morte da vítima; dor dos familiares diretos (genérica) | Orfandade de filhos menores; dano econômico severo à família |
| Pode valorar negativamente? | ❌ Não (seria bis in idem) | ✅ Sim, com fundamentação concreta |
| Exige prova específica? | — | Não requer prova de impacto extraordinário; basta motivação objetiva |
| Norma | Art. 59, CP (a contrario) | Art. 59, CP + art. 93, IX, CF |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Sim. O STJ fixou que a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente do crime de homicídio — ao contrário da própria morte, que integra o tipo —, podendo, portanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP). Contudo, a valoração: (i) não pode ser automática, pena de transformar circunstância em critério objetivo; (ii) não exige prova de impacto extraordinário individualizado; (iii) exige motivação concreta correspondente às características próprias do vetor, conforme o art. 93, IX, da CF.
➤ Resposta: O critério é a transcendência ao resultado típico: consequências inerentes ao próprio tipo penal (a morte, no homicídio; o prejuízo patrimonial, no furto) não podem ser revaloradas, pois já integram o desvalor do resultado. Já as que extrapolam esse núcleo — afetando terceiros de modo específico ou gerando efeitos não pressupostos pelo tipo — admitem valoração negativa fundamentada (art. 59, CP).
➤ Resposta (ERRADO): O STJ expressamente vedou tal exigência. Embora a valoração não seja automática, impor a prova de impacto extraordinário e individualizado nos dependentes esvaziaria a própria possibilidade de concreta valoração da circunstância judicial — o que foi rejeitado pelo Tema 1394/STJ.
2. Livramento Condicional — Termo Inicial da Nova Execução Penal ◉◉◉ Repetitivo — Tema 1367 3ª Seção
Por que chegou ao STJ? O apenado, em período de prova do livramento condicional, foi preso cautelarmente por novo delito. O livramento não foi formalmente revogado. A controvérsia: o novo cumprimento de pena começa na data da prisão cautelar — contando simultaneamente com o período de prova ainda em curso — ou somente no dia seguinte ao encerramento do benefício?
Processos: REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ, REsp 2.201.422-RJ · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 3ª Seção · Unanimidade · 7/5/2026
💬 Análise fundamento: bis in idem e penas não unificadas
Solução: O termo inicial da nova execução é o dia seguinte ao término do período de prova do livramento, momento em que a pena anterior está extinta.
Se o livramento NÃO foi revogado (caso do Tema 1367): o período de prova extingue-se normalmente; a nova pena somente começa após esse encerramento — sem possibilidade de cômputo simultâneo.
Início → dia seguinte ao fim do período de prova
Não revogado → livramento corre até o fim normalmente
Observação de bis in idem → razão da regra
📎 Referência arts. 83–90, CP · LEP arts. 131–146 — livramento condicional
📊 Quadro Sinótico Livramento revogado × não revogado — efeitos na nova pena
| Critério | Livramento REVOGADO (art. 86, CP) | Livramento NÃO revogado (Tema 1367) |
|---|---|---|
| Destino da pena originária | Retorna ao cômputo; pena não extinta | Extingue-se ao final do período de prova (art. 90, CP) |
| Termo inicial da nova pena | Conforme os critérios da unificação (art. 111, LEP) | Dia seguinte ao término do período de prova |
| Possibilidade de cômputo simultâneo | Possível se houver unificação | ❌ Impossível (bis in idem; penas não unificadas) |
| Detração do período de prisão cautelar na nova pena | Possível (discute-se caso a caso) | ❌ Não cabível (período conta para a pena originária em execução) |
| Base normativa | CP, arts. 84 e 86; LEP, art. 142 | CP, art. 90; Tema 1367/STJ |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: A nova execução tem início no dia subsequente ao término do período de prova do livramento condicional (Tema 1367/STJ). É impossível o cômputo simultâneo de duas penas privativas de liberdade não unificadas, pois isso configuraria bis in idem. Durante o período de prova, José formalmente ainda cumpria a pena originária — somente com seu encerramento (extinção pela art. 90, CP) é que a nova pena pode iniciar.
➤ Resposta: Na revogação (art. 86, CP), a pena originária retorna ao cômputo da execução penal — o liberado volta a cumprir o tempo restante. No encerramento natural (art. 90, CP), a pena originária se extingue com o término do período de prova sem revogação. Para a nova pena decorrente de crime praticado durante o livramento não revogado, o Tema 1367/STJ fixou que o início da nova execução se dá no dia seguinte ao encerramento do benefício, sendo vedado o cômputo simultâneo das penas.
➤ Gabarito: ERRADO. O STJ vedou expressamente essa dedução: a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas impede que o período de prisão cautelar (contabilizado na pena em execução sob livramento) seja também abatido da nova pena.
3. Mandado de Injunção — Cultivo Doméstico de Cannabis Sativa (Uso Terapêutico) ◉◉◉ Corte Especial Dir. Constitucional / Administrativo
Por que chegou ao STJ? Pessoa física impetrou mandado de injunção contra o Ministério da Saúde e a ANVISA, alegando omissão normativa inconstitucional e pleiteando autorização judicial para importar sementes, cultivar e transportar Cannabis Sativa individualmente para fins terapêuticos. A controvérsia central: pode o Judiciário, via mandado de injunção, criar regime de plantio doméstico individual, diante da alegada omissão regulatória?
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Og Fernandes · Corte Especial · Unanimidade · 6/5/2026
💬 Análise fundamentos dogmáticos da denegação
Premissa 2 — Marco regulatório existente: Com a edição das RDC ANVISA n. 1.012, 1.013 e 1.015/2026, a Administração estruturou cadeia produtiva da cannabis para fins medicinais e científicos (pessoas jurídicas autorizadas, padrões técnicos, importação excepcional com prescrição). Não há omissão total — há opção normativa deliberada.
Conclusão: O ordenamento não apresenta lacuna, mas vedação expressa ao cultivo doméstico de variedades com THC > 0,3%. Dificuldades práticas (custo, burocracia) não convertem o cultivo doméstico em direito subjetivo constitucional.
No caso em tela, o pedido era de cultivo por pessoa física individualmente. O STJ distinguiu: o IAC 16 não autoriza conclusão de que pessoa física tem direito ao cultivo doméstico.
Omissão ≠ opção normativa deliberada (RDC ANVISA 2026 regulamentou)
Vedação expressa ao cultivo doméstico (THC > 0,3%)
Autorização judicial = invasão de competência do Executivo/Legislativo
📎 Referência CF art. 5º, LXXI · Lei 13.300/2016 · IAC 16/STJ · RDC ANVISA 2026
📊 Quadro Sinótico MI cabível × MI descabido
| Critério | MI cabível (hipótese típica) | MI descabido (caso concreto) |
|---|---|---|
| Pressuposto | Lacuna normativa que inviabiliza exercício de direito constitucional | Vedação expressa ou opção normativa deliberada do legislador/regulador |
| Situação normativa | Ausência total de regulamentação | Regulamentação existe, mas é insuficiente ou exclui o pleiteado |
| Papel do Judiciário | Suprir a lacuna para viabilizar o direito | Substituir o legislador/executivo na formulação de política pública — vedado |
| Separação de poderes | Harmônica — supre omissão inconstitucional | Violada — cria regime normativo que compete ao Legislativo/Executivo |
| Norma | CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016 | Princípio da separação dos poderes (CF, arts. 2º e 60, §4º, III) |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não. O mandado de injunção pressupõe lacuna normativa que inviabilize exercício de direito constitucional (CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016). No caso, o ordenamento não apresenta lacuna, mas vedação expressa ao cultivo doméstico de variedades com alto teor de THC, com regulamentação da ANVISA (RDC 1.012, 1.013 e 1.015/2026) estruturando cadeia produtiva para PJs. Criar regime de cultivo doméstico individual por decisão judicial equivaleria a substituir o Legislativo e o Executivo na formulação de política pública, violando o princípio da separação dos poderes.
➤ Resposta: Não. Segundo o STJ, o direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito subjetivo de cultivar planta proscrita ou fabricar artesanalmente sua medicação. Dificuldades práticas (custo, burocracia, acesso) são circunstâncias que não convertem o cultivo doméstico em direito constitucional.
➤ Gabarito: ERRADO. O IAC 16 tem como objeto a regulamentação da cadeia produtiva por pessoas jurídicas em ambiente institucional controlado. O STJ distinguiu expressamente: a autorização de cultivo individual por pessoa física é hipótese diversa, não abrangida pelas determinações do IAC 16 e que extrapola os limites do mandado de injunção.
4. Serviços Sociais Autônomos — Competência STJ (2ª Seção) ◉◉ Corte Especial Dir. Civil
Por que chegou ao STJ? Conflito de competência interno entre a 1ª e a 3ª Turmas do STJ. Entidades do "Sistema S" (Serviços Sociais Autônomos) ajuizaram ação de ressarcimento por superfaturamento apurado pelo TCU em contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. A Min. Nancy Andrighi (1ª Turma) remeteu os autos à 1ª Seção (matéria de direito público). A Min. Regina Helena Costa suscitou conflito negativo, entendendo ser direito privado.
Processo: CC 212.761-DF · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Corte Especial · Maioria · 20/5/2026
💬 Análise natureza jurídica e critério de competência
Natureza dos Serviços Sociais Autônomos: O STF já definiu ser privada a natureza jurídica das entidades do "Sistema S", assim como o caráter das contribuições ao integrarem seu patrimônio.
Objeto do litígio: Ressarcimento decorrente de contrato de fornecimento de serviços e construção — regime jurídico do Código Civil, não do Direito Administrativo. O contrato visava à melhoria das unidades operacionais e ao incremento do próprio patrimônio das entidades — sem discussão de lesão a patrimônio público.
Ressarcimento por contrato privado → 2ª Seção (Cível/Privado)
Patrimônio próprio da entidade (não público) → afasta 1ª Seção (Público)
📎 Referência RISTJ art. 9º · Lei 8.443/1992, art. 5º, V
📊 Quadro Sinótico 1ª Seção × 2ª Seção — critério de distribuição
| Critério | 1ª Seção (Dir. Público) | 2ª Seção (Dir. Privado) |
|---|---|---|
| Matéria | Dir. Administrativo, Tributário, Ambiental público | Dir. Civil, Empresarial, Consumidor, Família |
| Serv. Sociais Autônomos | ❌ Não (natureza privada reconhecida pelo STF) | ✅ Sim (ressarcimento por contrato civil) |
| Fiscalização TCU | Não altera a competência | Critério é a relação jurídica litigiosa, não o fiscalizador |
| Patrimônio discutido | Patrimônio público lesado | Patrimônio próprio da entidade privada |
| Base normativa | RISTJ, art. 9º, §2º, I | RISTJ, art. 9º, §2º, II e XIV |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: O RISTJ, art. 9º, adota como critério a natureza da relação jurídica litigiosa. Tratando-se de ressarcimento decorrente de contrato de direito privado firmado por entidade do Sistema S (natureza jurídica privada, conforme STF), a competência é da 2ª Seção (Direito Privado), ainda que haja fiscalização do TCU sobre a entidade. A fiscalização pelo TCU não publiciza a relação jurídica contratual.
➤ Gabarito: ERRADO. A fiscalização pelo TCU não modifica a natureza jurídica do objeto da lide. O contrato de fornecimento de serviços e construção é regido pelo Código Civil — relação de direito privado. Competência da 2ª Seção (RISTJ, art. 9º, §2º, II e XIV).
5. Usucapião × Fraude à Execução Fiscal — Art. 185, CTN ◉◉◉ 1ª Turma Dir. Tributário
Por que chegou ao STJ? A Fazenda Pública penhorou imóvel e, posteriormente, o possuidor obteve sentença de usucapião com registro posterior à penhora. A questão: a presunção absoluta de fraude à execução do art. 185 do CTN (que exige "alienação ou oneração") incide sobre a aquisição originária por usucapião?
Processo: REsp 2.130.801-RJ · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues · 1ª Turma · Unanimidade · 12/5/2026
💬 Análise fundamento dogmático — aquisição originária × derivada
A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade: prescinde de qualquer acordo de vontades com o proprietário registral anterior. A sentença que a reconhece tem natureza declaratória — não constitutiva —, e o registro serve apenas para dar publicidade e permitir ao novo proprietário exercer o direito de dispor.
Pressuposto de alienação (art. 185, CTN) → ausente na usucapião
Declaratória a sentença → reconhece propriedade preexistente
Art. 109, CTN → legislador não equiparou usucapião à alienação
📎 Referência CTN arts. 109 e 185 · Tema 290/STJ
📊 Quadro Sinótico Aquisição originária (usucapião) × Aquisição derivada
| Critério | Aquisição Originária (Usucapião) | Aquisição Derivada (Compra e venda, doação etc.) |
|---|---|---|
| Acordo de vontades | ❌ Não existe | ✅ Sim (negócio jurídico bilateral) |
| Natureza da sentença | Declaratória (reconhece situação preexistente) | Constitutiva / translativa |
| Papel do registro | Publicidade e exercício do direito de dispor | Constitutivo da propriedade (imóvel) |
| Incidência art. 185, CTN | ❌ Não (ausência de alienação/oneração) | ✅ Sim (pressuposto "alienação" preenchido) |
| Consilium fraudis possível? | ❌ Impossível (sem relação negocial) | ✅ Sim (devedor + terceiro adquirente) |
| Fundamento normativo | CC, arts. 1.238 a 1.244; CTN, arts. 109 e 185 | CC, arts. 481 ss.; CTN, art. 185 |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não. O art. 185 do CTN exige "alienação ou oneração" — atos que pressupõem acordo de vontades e transmissão derivada da propriedade. A usucapião é forma de aquisição originária: prescinde de acordo com o proprietário registral anterior e a sentença que a reconhece tem natureza declaratória. Impossível configurar o consilium fraudis (conluio entre devedor e terceiro) quando sequer há relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral. O art. 109, CTN reforça: o legislador tributário utilizou o termo "alienação" sem equipará-lo à usucapião.
➤ Resposta: A sentença de usucapião tem natureza declaratória — reconhece a aquisição já consumada pelo exercício da posse qualificada, sem criar nova situação jurídica a partir do trânsito em julgado. Diferencia-se, assim, das formas derivadas de aquisição imobiliária, em que o registro é constitutivo da propriedade. Na usucapião, o registro serve apenas para conferir publicidade à aquisição e permitir ao novo proprietário exercer o direito de dispor (alienar a terceiros).
➤ Gabarito: ERRADO. O registro posterior à penhora é irrelevante para afastar ou aplicar a presunção do art. 185, CTN, porque o vício estrutural é anterior: a usucapião simplesmente não é alienação nem oneração — pressuposto indispensável do dispositivo. A sentença declaratória apenas reconhece propriedade preexistente.
6. ICMS-ST — Base de Cálculo: PMPF × MVA e Regime de "Gatilho" Fiscal ◉◉ 1ª Turma Dir. Tributário
Por que chegou ao STJ? O Estado do Rio de Janeiro criou, pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, um regime híbrido para o ICMS por substituição tributária (ICMS-ST): adotava como regra o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), mas aciona a MVA (Margem de Valor Agregado) como "gatilho" quando o preço praticado pelo substituto superar 80% do PMPF (interestaduais) ou 90% (internas). A questão: esse regime híbrido é legal?
Processo: AgInt no REsp 2.233.670-RJ · Rel. Min. Regina Helena Costa · 1ª Turma · Unanimidade · 4/5/2026
💬 Análise fundamentos da ilegalidade do regime híbrido
(i) Nos termos do §6º do art. 8º da Lei Kandir (LC 87/1996), a adoção do PMPF é uma faculdade concedida ao legislador estadual em substituição ao modelo da MVA (inciso II do caput). Ao escolher legitimamente o PMPF, o Estado exclui a MVA — escolha do modelo substitui, não coexiste com o substituído.
(ii) A LC 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto.
(iii) O PMPF é definido como "média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado" (§4º, art. 8º) — já incorpora variações de preços acima e abaixo da média. Usar preços maiores como gatilho para afastar o PMPF transforma a pauta fiscal em valor máximo da operação, em vez de valor médio.
MVA: Margem de Valor Agregado — percentual presumido de markup aplicado sobre o preço do substituto para estimar o preço final ao consumidor.
PMPF: Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final — levantamento estatístico dos preços efetivamente praticados no mercado varejista, usado como base presumida alternativa à MVA.
Pauta Fiscal: tabela de valores mínimos ou de referência fixada pelo Fisco para calcular o ICMS-ST.
Escolha do PMPF → fecha a porta da MVA (modelos não coexistem)
Xilograma/Média → PMPF já incorpora preços variados; não pode virar teto
Administração não pode criar regime híbrido sem autorização legal
📎 Referência LC 87/1996 (Lei Kandir) — arts. 8º, §4º e §6º
📊 Quadro Sinótico MVA × PMPF — comparativo
| Critério | MVA (modelo padrão) | PMPF (modelo alternativo) |
|---|---|---|
| Base legal | LC 87/1996, art. 8º, II | LC 87/1996, art. 8º, §6º |
| Como é calculada | Percentual de markup sobre o preço do substituto | Média ponderada dos preços ao consumidor final (pesquisa de mercado) |
| Relação entre os modelos | São alternativos e excludentes — o Estado escolhe um ou outro, não ambos simultaneamente | |
| Regime híbrido (gatilho) | ❌ Ilegal — sem autorização na LC 87/1996; o PMPF já incorpora variações de preço | |
| Consequência da ilegalidade | Aplica-se exclusivamente o PMPF escolhido, independentemente do preço praticado pelo substituto | |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não. O §6º do art. 8º da LC 87/1996 confere ao Estado a faculdade de adotar o PMPF em substituição ao modelo da MVA (inciso II do caput). A escolha pelo PMPF exclui a MVA — os modelos são alternativos e excludentes, não passíveis de adoção simultânea. Além disso, o PMPF reflete a média ponderada dos preços de mercado, incorporando já as variações acima e abaixo da média — não pode ser usado como teto, pois isso distorce sua natureza estatística e transforma a pauta fiscal em valor máximo da operação.
➤ Gabarito: ERRADO. A LC 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida. A fundamentação técnica não supre a ausência de autorização legal para o regime híbrido — o princípio da estrita legalidade tributária (CF, art. 150, I) impede que regulamento estadual crie modelo não previsto em lei complementar.
7. Isenção de ICMS — Visão Monocular como Deficiência (Aquisição de Veículo) ◉◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
Por que chegou ao STJ? Portador de visão monocular pleiteou a isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 (CONFAZ) na aquisição de veículo automotor — benefício destinado a pessoas com deficiência. O Fisco negou, argumentando que a visão monocular não enquadraria o contribuinte como PcD para fins tributários e que a interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, CTN) impediria extensão do benefício.
Processo: REsp 2.267.089-DF · Rel. Min. Francisco Falcão · 2ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise interpretação teleológica × legalidade estrita
Premissa 2 — Positivação legal: A Lei 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. O STF declarou essa lei constitucional (ADI 6.850).
Conclusão: Excluir o portador de visão monocular da isenção seria incompatível com o sistema constitucional de proteção às PcDs e com a Convenção Internacional sobre Direitos das PcDs (status de EC).
Isenção de ICMS (Conv. 38/2012) + IPI (REsp 2.185.814) → mesma lógica hermenêutica
Lei 14.126/2021 → visão monocular = deficiência sensorial visual (todos os efeitos legais)
Evolutivo o conceito de deficiência → CDPD (status EC) + ADI 6.850
📎 Referência CTN art. 111 · Conv. ICMS 38/2012 · Lei 14.126/2021 · Súmula 377/STJ
📊 Quadro Sinótico Isenções tributárias a PcD — veículo automotor
| Tributo | Norma | Visão monocular inclusa? | Precedente |
|---|---|---|---|
| IPI | Lei 8.989/1995 | ✅ Sim | REsp 2.185.814/RS (STJ) |
| ICMS | Conv. ICMS 38/2012 (CONFAZ) | ✅ Sim (Info 890) | REsp 2.267.089-DF (STJ) |
| IOF | Dec. 6.306/2007 | ✅ Sim (por analogia jurisprud.) | — |
| IPVA | Legislação estadual variada | Depende de cada Estado | — |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Sim, enquadra-se. A Lei 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais — norma declarada constitucional pelo STF (ADI 6.850). O art. 111, II, CTN exige literalidade, mas o STJ distingue: literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefício para PcD, a interpretação deve ser teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade de inclusão e pela CDPD (status de EC). Excluir o portador de visão monocular seria resultado incompatível com o sistema constitucional.
➤ Resposta: Significa que a deficiência não é conceito estático ou exclusivamente médico-biológico. A CDPD (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao ordenamento com status de EC) reconhece que a deficiência resulta da interação entre a condição da pessoa e barreiras sociais, ambientais e estruturais que restringem sua participação plena na vida social. Qualquer interpretação ou legislação que restrinja indevidamente esse conceito pode incorrer em inconstitucionalidade (ADI 6.850 e ADI 7.028, STF).
➤ Gabarito: CERTO. Exatamente o entendimento firmado no REsp 2.267.089-DF: literalidade não é interpretação isolada; normas de isenção a PcD admitem hermenêutica teleológica e sistêmica.
8. PIS/COFINS — Crédito sobre Soja com Suspensão (Fabricação de Biodiesel) ◉◉ 2ª Turma Dir. Tributário
Por que chegou ao STJ? Fabricante de biodiesel adquiriu soja em grãos (insumo) sob regime de suspensão do PIS/COFINS (art. 29 da Lei 12.865/2013) e vendeu biodiesel com tributação normal. O Tribunal de origem negou o crédito das contribuições na entrada, sob o argumento de que, sem recolhimento na etapa anterior, não há cumulatividade a neutralizar. A controvérsia: a suspensão indefinida do PIS/COFINS equivale funcionalmente à isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo?
Processo: REsp 2.165.276-RS · Rel. Min. Teodoro Silva Santos · 2ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise equivalência funcional suspensão ↔ isenção
A vedação do art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento". Interpretado a contrario sensu: se o insumo é isento mas a saída é tributada, admite-se o crédito.
Equivalência funcional: A suspensão do art. 29 da Lei 12.865/2013 é indefinida, sem condicionantes temporais ou materiais — equipara-se funcionalmente à isenção, não a uma mera postergação do pagamento. Logo, o mesmo raciocínio aplicável à isenção vale para essa suspensão.
Insumo desonerado + saída tributada → crédito admitido (a contrario sensu)
Crédito PIS/COFINS ≠ "imposto contra imposto" (não depende de recolhimento anterior)
Extensão da vedação (art. 3º, §2º, II) à suspensão → sem previsão legal → vedado (CTN, art. 111, I)
📎 Referência Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 · Lei 12.865/2013 · CF, art. 195, §12
📊 Quadro Sinótico Suspensão × Isenção × Alíquota Zero — efeitos no crédito PIS/COFINS
| Modalidade de desoneração | Recolhimento na entrada | Crédito admitido (saída tributada)? | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Isenção | Não | ✅ Sim (a contrario sensu do art. 3º, §2º, II) | STJ — Tema 756 |
| Alíquota Zero | Não (alíquota = 0) | ✅ Sim (mesma lógica) | STJ — jurisprud. consolidada |
| Suspensão indefinida (art. 29, Lei 12.865/2013) | Não | ✅ Sim (equivalência funcional com isenção) | STJ — Info 890 |
| Suspensão condicionada (Drawback) | Postergado | ✅ Sim (se a condição for cumprida → converte-se em isenção) | STJ — precedentes |
| "Não sujeito ao pagamento" stricto sensu | Não | ❌ Não (vedação literal do art. 3º, §2º, II) | STJ — interpretação restritiva |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Sim. A suspensão prevista no art. 29 da Lei 12.865/2013 é indefinida e incondicionada, revelando equivalência funcional com a isenção para fins do regime não cumulativo. A vedação do art. 3º, §2º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — interpretada a contrario sensu — admite o crédito quando o insumo desonerado é utilizado em produto cuja saída é tributada. Estender a vedação à suspensão sem previsão legal expressa violaria o art. 111, I, CTN (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, I (isenção como dispensa legal do pagamento).
➤ Resposta: No IPI e no ICMS, o crédito é calculado sobre o imposto efetivamente destacado e cobrado na etapa anterior ("imposto contra imposto") — sem recolhimento anterior, não há crédito. No PIS/COFINS não cumulativo (CF, art. 195, §12; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo — independentemente de ter havido recolhimento pelo fornecedor. Por isso, a ausência de pagamento pelo vendedor de soja (regime de suspensão) não impede o creditamento pelo fabricante de biodiesel.
9. Plano de Saúde — Equoterapia e TEA: Cobertura Não Obrigatória ◉◉◉ 4ª Turma Dir. da Saúde
Por que chegou ao STJ? Beneficiário de plano de saúde com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau severo pleiteou cobertura de equoterapia, regulamentada pela Lei 13.830/2019. O Tribunal de origem deferiu. A questão: a equoterapia, embora regulamentada como método de reabilitação para PcD, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para pacientes com TEA?
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Raul Araújo · 4ª Turma · Unanimidade · 11/5/2026
💬 Análise requisitos cumulativos para cobertura de procedimento fora do rol ANS
(i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise (PAR);
(iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol ANS;
(iv) Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS — respaldadas por evidências científicas de alto nível;
(v) Existência de registro na ANVISA.
Prescrição por profissional habilitado
Inexistência de negativa ANS / PAR pendente
Ausência de alternativa no rol ANS
Nível alto de evidência científica (eficácia + segurança)
Existência de registro na ANVISA
📎 Referência Lei 9.656/98, art. 10, §13 · Lei 13.830/2019 · ADI 7.265/DF
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não é obrigatória. O STF (ADI 7.265/DF) fixou 5 requisitos cumulativos para cobertura de tratamentos fora do rol ANS: (i) prescrição por profissional habilitado; (ii) sem negativa/pendência ANS; (iii) sem alternativa no rol ANS; (iv) eficácia e segurança comprovadas por evidências de alto nível; (v) registro na ANVISA. A equoterapia falha especificamente no requisito (iv) — inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para o TEA nos padrões exigidos. A mera regulamentação pela Lei 13.830/2019 não supre esse requisito.
➤ Gabarito: ERRADO. Regulamentação legal e obrigatoriedade de cobertura são esferas normativas distintas. A cobertura de tratamento fora do rol ANS exige o preenchimento cumulativo dos 5 requisitos da ADI 7.265/STF, entre eles a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível para a condição específica.
10. Responsabilidade Civil Ambiental — Pescadores / Hidrelétrica / Lucros Cessantes ◉◉ 4ª Turma Dir. Processual Civil
Por que chegou ao STJ? Pescadores artesanais ajuizaram ação de indenização pela redução do estoque pesqueiro decorrente da construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (UHEs Santo Antônio e Jirau). O Tribunal de origem condenou genericamente e remeteu à liquidação de sentença tanto a prova dos lucros cessantes quanto a comprovação da qualidade de pescador de cada exequente. A questão: pode a fase de liquidação servir para constituir — e não apenas quantificar — a obrigação?
Processo: REsp 2.102.646-RO · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira · 4ª Turma · Unanimidade · 5/5/2026
💬 Análise liquidação: quantificação × constituição da obrigação
Vício no caso concreto: O Tribunal a quo remeteu à liquidação não apenas a quantificação dos danos, mas sua própria configuração (efetivo exercício da atividade pesqueira + qualidade de pescador). A futura decisão liquidatória teria natureza constitutivo-integrativa — não meramente quantitativa — em evidente inversão da lógica processual.
Quantum debeatur (quanto devido) → fase de liquidação — é isso que lhe compete
📎 Referência CPC, arts. 509–512 · REsp 1.354.536/SE (STJ)
❓ Questões
➤ Resposta: Não. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur — pressupondo que o an debeatur já foi assentado na fase de cognição. Remeter à liquidação a própria configuração dos lucros cessantes e a condição de pescador transforma a liquidação em instrumento constitutivo da obrigação, invertendo a lógica processual. Ausente a comprovação concreta dos danos e da qualidade de pescador na fase de conhecimento, o pedido deve ser julgado improcedente.
11. Desconsideração da Personalidade Jurídica × Sucessão Empresarial ◉◉◉ 4ª Turma Dir. Processual Civil
Por que chegou ao STJ? Em cumprimento de sentença, o juízo deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo, com fundamento exclusivo na sucessão empresarial (transferência do fundo de comércio, continuidade da atividade, exploração das marcas). A empresa sucessora impugnou: sucessão e desconsideração são institutos distintos; se há sucessão, a responsabilidade decorre dela — não da desconsideração.
Processo: AgInt no AEsp 2.605.052-SP · Rel. Min. João Otávio de Noronha · 4ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise fundamentos dogmáticos da distinção
Sucessão empresarial (CC, art. 1.146): Ocorre quando uma empresa adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora, continuando a atividade. A responsabilidade pelos passivos da sucedida nasce da própria sucessão — solidariedade aplicável por lei, sem necessidade de desconsideração.
Conclusão: Quando a sucessão está demonstrada, a empresa sucessora já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida (art. 1.146, CC) — tornando despicienda (desnecessária) a desconsideração. Confundir os institutos é equívoco processual.
Exceção → desconsideração cabível na sucessão de fato ou para fraudar credores
Desconsideração = institutos autônomos: exige desvio/abuso/confusão patrimonial
📎 Referência CC, art. 1.146 · CPC, arts. 133–137 · CC, art. 50
📊 Quadro Sinótico Desconsideração da PJ × Sucessão Empresarial
| Critério | Desconsideração da PJ | Sucessão Empresarial |
|---|---|---|
| Base legal | CC, art. 50; CPC, arts. 133–137 | CC, art. 1.146 |
| Pressuposto | Abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) | Aquisição do fundo de comércio + continuidade da atividade |
| Natureza da responsabilidade | Excepcional — superação da autonomia patrimonial | Legal e automática — nasce da própria sucessão |
| Necessidade de incidente processual | Sim (IDPJ — CPC, arts. 133–137) | Não — basta demonstrar a sucessão |
| Aplicação automática por sucessão | ❌ Vedada | ✅ Responsabilidade decorre da lei |
| Confusão entre os institutos | ❌ Proibida — institutos autônomos (STJ, Info 890) | |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não é correto utilizar o IDPJ nesse caso. Se a sucessão empresarial está comprovada (transferência do fundo de comércio, continuidade da atividade), a responsabilidade da empresa sucessora pelos passivos da sucedida decorre diretamente do art. 1.146 do CC — independentemente de desconsideração. A desconsideração da PJ (CC, art. 50; CPC, arts. 133–137) pressupõe abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não a mera ocorrência de sucessão regular. Confundir os institutos é equívoco: tornando-se desnecessária a desconsideração quando já existe responsabilidade legal por sucessão.
➤ Resposta: A desconsideração seria cabível quando a sucessão for de fato (sem instrumentos formais), utilizada para fraudar credores ou execuções, com patente desvio de finalidade — ou quando houver cláusula contratual estruturada para frustrar a satisfação dos credores. Nesses casos, a sucessão informal encobre o abuso da personalidade jurídica, justificando a aplicação do CC, art. 50.
➤ Gabarito: ERRADO. A sucessão empresarial e a desconsideração são institutos autônomos. Demonstrada a sucessão, a responsabilidade nasce do CC, art. 1.146 — sem necessidade do IDPJ. A desconsideração exige os pressupostos do CC, art. 50, não se aplica automaticamente pela sucessão.
12. Estupro — Dissenso Superveniente e Tipicidade (Art. 213, CP) ◉◉◉ 5ª Turma Dir. Penal
Por que chegou ao STJ? Acusado iniciou ato sexual consensualmente; a vítima manifestou dissenso no curso do ato e o agente, ciente, prosseguiu mediante uso de força física. A defesa alegou: (i) o início consensual afasta a tipicidade do estupro; (ii) erro de tipo (art. 20, CP) — o agente não teria percebido o dissenso. O Tribunal de origem condenou. A questão: o dissenso superveniente — manifestado no curso do ato consensualmente iniciado — configura a elementar "violência" do art. 213, CP?
Processo: Segredo de justiça · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca · 5ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise tipicidade, dissenso e erro de tipo
Premissa 2 — Passividade posterior não afasta o crime: O STJ reafirmou que "o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime". A relativa passividade após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato é comportamento comum em delitos dessa natureza — não pode ser interpretada como consentimento.
Premissa 3 — Erro de tipo afastado: O erro de tipo (art. 20, CP) pressupõe que o agente desconhecia elementar do tipo. No caso, o Tribunal a quo assentou categoricamente que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência — afastando qualquer possibilidade de erro.
Erro de proibição (art. 21, CP): Agente desconhece a ilicitude do fato — pode reduzir ou excluir a culpabilidade. Também não se aplica ao caso.
Início consensual → não imuniza ato posterior contra a vontade
Consentimento é revogável a qualquer momento
Agente ciente do dissenso + prossegue com força → dolo presente, erro de tipo afastado
📎 Referência CP, arts. 20 e 213
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Não. O consentimento no ato sexual é revogável a qualquer momento. O art. 213 do CP pressupõe implicitamente o dissenso como elementar — sem exigir forma ou intensidade específica de resistência. O início consensual não "imuniza" o ato para o futuro. A partir do dissenso expresso, a continuidade forçada configura a elementar violência do tipo penal. O STJ reafirmou que a relativa passividade da vítima após internalizar que a resistência não impedirá o ato não afasta a tipicidade.
➤ Resposta: Não, quando o Tribunal de origem assentar categoricamente que o agente estava ciente do dissenso. O erro de tipo pressupõe desconhecimento de circunstância de fato constitutiva de elementar do tipo. Se o agente sabia do dissenso e prosseguiu mediante violência, há dolo pleno — o erro de tipo é estruturalmente incompatível com essa premissa fática.
13. Unificação de Penas — Condenação Superveniente a Pena Alternativa ◉◉◉ 5ª Turma Execução Penal
Por que chegou ao STJ? Apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação — substituída por penas restritivas de direitos. As penas são incompatíveis para cumprimento simultâneo. O juízo da execução converteu a pena alternativa em privativa de liberdade e unificou. A questão: é possível essa conversão e unificação quando a PPL já estava em execução e a PRD é superveniente?
Processo: AgRg no HC 1.080.161-RS · Rel. Min. Ribeiro Dantas · 5ª Turma · Unanimidade · 13/5/2026
💬 Análise inversão de hipóteses e solução da suspensão
Hipótese do caso (inversa): PPL em execução + PRD superveniente. Os arts. 44, §§4º e 5º, CP, e 181, §1º, e, da LEP não autorizam a conversão da PRD quando a PPL é anterior e já está em execução. A conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada — agrava situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
Solução correta: Suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a pena privativa de liberdade (ex.: ao atingir o regime aberto).
(i) Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II; CP, art. 1º): ausência de autorização legal para essa hipótese;
(ii) Coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI): agrava situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.
Inverso da hipótese legal (art. 44, §5º, CP) → sem amparo legal
Proibida conversão + unificação → viola legalidade e coisa julgada
Legislação não autoriza dois modelos simultâneos nessa hipótese
Aguarda compatibilização (ex.: regime aberto) → aí cumpre a PRD
📊 Quadro Sinótico Hipótese legal × hipótese do caso (inversão)
| Critério | Hipótese legal (art. 44, §5º, CP) | Hipótese do Info 890 (inversa) |
|---|---|---|
| Situação inicial | PRD em execução | PPL em execução (semiaberto) |
| Superveniência | PPL superveniente | PRD superveniente |
| Solução legal/jurisprud. | Converte PRD em PPL + unifica (art. 44, §5º, CP) | ❌ Conversão vedada → suspende a PRD |
| Fundamento da vedação | — | Legalidade (sem amparo legal) + coisa julgada |
| Quando cumpre a PRD? | — | Quando compatível com a PPL (ex.: regime aberto) |
| Precedente | Tema 1106/STJ | Tema 1106/STJ + Info 890 |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal. É vedada a conversão da PRD em PPL com unificação — porque os arts. 44, §§4º e 5º, CP e 181, §1º, e, LEP não autorizam essa operação quando a PPL é anterior e já está em execução. A conversão nessa hipótese inversa carece de amparo legal (princípio da legalidade) e agravaria a situação definida em sentença transitada em julgado (coisa julgada).
➤ Gabarito: ERRADO. A solução correta é a suspensão da execução da PRD — não a conversão. A conversão, nessa hipótese inversa, carece de amparo legal e viola a coisa julgada.
14. Arma de Fogo — Registro Vencido em Nome de Falecido / Posse por Herdeiro ◉◉◉ 6ª Turma Dir. Penal
Por que chegou ao STJ? Réu possuía arma de fogo registrada em nome de seu pai falecido — registro já vencido desde 2016 (2 anos antes da morte, em 2018). Os fatos ocorreram em 2023. A defesa alegou: (i) mera irregularidade administrativa, não ilícito penal; (ii) condição de herdeiro legitimaria a posse. A questão: essa situação se enquadra na atipicidade material reconhecida pelo STJ para posse de arma com registro vencido pelo próprio titular?
Processo: REsp 2.201.660-RS · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · 6ª Turma · Unanimidade · 19/5/2026
💬 Análise distinção: titular com registro vencido × terceiro herdeiro
Distinção do caso concreto: Aqui há três circunstâncias que afastam a atipicidade: (a) o réu não era o titular do registro — era terceiro; (b) o registro já estava vencido antes da morte do proprietário legítimo (2016 → morte 2018), inviabilizando qualquer regularização post mortem; (c) a mera expectativa de direito hereditário não é suficiente — o ordenamento exige procedimentos específicos para transferência de propriedade de armamentos.
Cenário 2 (típico — caso do Info 890): Terceiro (herdeiro ou qualquer outra pessoa) possui arma registrada em nome de outrem com registro vencido → conduta típica (art. 12, Lei 10.826/2003) → ilícito penal.
Herdeiro não basta → precisa de regularização sucessória formal
O registro já estava vencido antes da morte → impossível regularização post mortem
Regra da atipicidade → só para o próprio proprietário que deixa de renovar
📎 Referência Lei 10.826/2003, art. 12
📊 Quadro Sinótico Atipicidade material × tipicidade: dois cenários
| Critério | Atipicidade material (STJ) | Tipicidade (Info 890) |
|---|---|---|
| Quem possui a arma | Próprio titular do registro originário | Terceiro (herdeiro ou qualquer outro) |
| Situação do registro | Regularmente obtido; apenas não renovado | Vencido antes da morte do titular; obtido por outrem |
| Possibilidade de regularização | Sim — titular pode renovar | Não — registro vencido antes da morte; sem procedimento sucessório formal |
| Natureza da conduta | Mera irregularidade administrativa | Ilícito penal (art. 12, Lei 10.826/2003) |
| Condição de herdeiro | — | Insuficiente sem regularização sucessória formal |
❓ Questões discursivas / orais
➤ Resposta: Pratica ilícito penal (art. 12, Lei 10.826/2003). A atipicidade material reconhecida pelo STJ para posse de arma com registro vencido aplica-se exclusivamente ao próprio titular que deixa de renovar o registro de arma regularmente adquirida — não se estende a terceiros, ainda que herdeiros. No caso, há três agravantes: o réu não era o titular; o registro já estava vencido antes da morte do proprietário (impossibilitando regularização post mortem); e a mera expectativa hereditária não substitui os procedimentos formais de transferência de armamento exigidos pela Lei 10.826/2003.
➤ Gabarito: ERRADO. A atipicidade material por registro vencido é restrita ao próprio titular. A posse por terceiro — ainda que herdeiro, e especialmente quando o registro já estava vencido antes da morte do titular — configura ilícito penal.
15. Afetações — Radar de Temas Repetitivos em Formação (Temas 1436 e 1437) Radar 1ª e 3ª Seções
📡 Tema 1436 Desvio de energia elétrica antes do medidor (1ª Seção · Dir. Administrativo)
(i) O procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como as normas consumeristas (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV)?
(ii) É possível a cobrança por estimativa (recuperação de consumo efetivo) diante da ausência de registro pelo medidor (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; 51, IV)?
(iii) Admitida a cobrança por estimativa, é possível o corte administrativo pela concessionária (CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; 51, IV)?
Impacto: Massivo — afeta contratos de energia elétrica e a relação entre concessionárias e consumidores em todo o Brasil.
📡 Tema 1437 Laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico (3ª Seção · Dir. Processual Penal)
Contexto: A controvérsia envolve casos em que, por circunstâncias diversas, apenas o laudo toxicológico provisório ou outros meios de prova estão disponíveis. A tese a ser fixada impactará diretamente o ônus probatório em processos de tráfico de drogas.
| Tema | Assunto | Seção | Status |
|---|---|---|---|
| 1436 | Desvio de energia elétrica antes do medidor (CDC × concessionária) | 1ª Seção | 🟡 Afetado — sem tese |
| 1437 | Laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico | 3ª Seção | 🟡 Afetado — sem tese |
🃏 Flashcards — Estudo Ativo (clique para virar) 24 cards — COMPLETO
Clique em qualquer card para revelar a resposta. Os cards serão expandidos a cada bloco.
⚠️ Limites: (1) não é automática; (2) exige fundamentação concreta; (3) não precisa provar impacto extraordinário individualizado.
Impossível cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas (bis in idem). Durante o período de prova, a pena originária ainda está em curso.
Tema 1437 (3ª Seção): ausência de laudo toxicológico definitivo impede condenação por tráfico?
📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 890 (parcial — atualizada a cada CONTINUAR)
⚡ 16 Pontos de altíssima incidência — Fichamento COMPLETO — Info STJ 890
- Tema 1394: orfandade de filhos menores = consequência válida para exasperação (não inerente ao tipo); motivação concreta obrigatória (art. 93, IX, CF)
- Tema 1367: nova pena após crime em livramento não revogado → inicia no dia SEGUINTE ao fim do período de prova; impossibilidade de cômputo simultâneo
- MI + Cannabis: MI pressupõe lacuna, não vedação; dificuldades práticas não criam direito ao cultivo; IAC 16 ≠ autorização para PF
- Sistema S: natureza privada (STF) → litígio contratual → 2ª Seção STJ; fiscalização TCU não altera competência
- Usucapião × art. 185, CTN: presunção de fraude NÃO incide; sem alienação/oneração; sentença declaratória; consilium fraudis impossível
- ICMS-ST: PMPF e MVA excludentes (§6º, art. 8º, LC 87/1996); regime híbrido de "gatilho" ilegal; PMPF ≠ teto — é média
- Visão monocular: Lei 14.126/2021 → deficiência sensorial visual; isenção ICMS + IPI; literalidade ≠ isolamento (art. 111, II, CTN)
- PIS/COFINS — Biodiesel: suspensão indefinida = isenção funcional; crédito sobre valor de aquisição; não depende de recolhimento anterior
- Equoterapia + TEA: não obrigatória; 5 requisitos "PIANE" (ADI 7.265/STF); regulamentação legal ≠ cobertura obrigatória
- Pescadores / Hidrelétrica: liquidação = quantum, não an; lucros cessantes hipotéticos inadmissíveis; ausência de prova na cognição → improcedência
- Desconsideração × Sucessão: institutos autônomos; sucessão regular → CC, art. 1.146; IDPJ exige desvio/confusão (CC, art. 50)
- Estupro — dissenso superveniente: consentimento revogável; passividade ≠ consentimento; erro de tipo afastado se agente sabia do dissenso
- PPL + PRD superveniente: suspender a PRD (não converter); conversão inversa sem amparo legal; viola coisa julgada
- Arma de fogo — herdeiro: atipicidade material só para o próprio titular; herdeiro = terceiro = crime (art. 12, Lei 10.826/2003)
- Radar Tema 1436: desvio de energia elétrica antes do medidor — CDC × concessionária (cobrança estimativa + corte)
- Radar Tema 1437: laudo toxicológico definitivo e materialidade do tráfico — imprescindibilidade em discussão