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Guerreiros de Toga | STJ — Informativo n. 893 · 23 jun 2026 · Fichamento para a Magistratura

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⚖️ Guerreiros de Toga · Fichamento STJ
Informativos de Jurisprudência › STJ
Informativo STJ n. 893

23 de junho de 2026 · Jurisprudência que orienta. Argumento que aprova.

13 julgadosCorte Especial · Seções · TurmasRepetitivos e qualificados7 afetações (1449–1455)
📌 ✅ Fichamento COMPLETO — 14 de 14 blocos — 13 julgados e 7 afetações (Temas 1449 a 1455).
1. Embargos de divergência não servem para rediscutir modulação de repetitivo ◉◉◉ Corte EspecialRecursos RepetitivosProcesso CivilTema 1079
Contexto, processo e conclusãoProcesso Civil
★ Cerne da controvérsia

A Fazenda Nacional não questionava a tese de fundo do Tema 1079, mas apenas a modulação de efeitos ali definida. Discutia-se: cabem embargos de divergência para rediscutir a modulação aplicada em recurso repetitivo?

Tema oficial: Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão proferido em recurso repetitivo. Tema 1079/STJ. Alegação de dissídio quanto à modulação dos efeitos. Inviabilidade. Aplicação da regra técnica de julgamento conforme as peculiaridades do caso.

Identificação processual: AgInt nos EREsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026.

Tese fixada: Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A modulação é faculdade do órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, decidida a partir das peculiaridades do caso e do impacto social e econômico do entendimento firmado (art. 927, §3º, do CPC).

Os embargos de divergência prestam-se a uniformizar a jurisprudência quando há dissídio quanto à mesma questão de direito. Não há, aqui, dissenso sobre o conceito de jurisprudência dominante, mas sobre a aplicação da regra técnica de julgamento conforme as circunstâncias concretas.

Acolher a pretensão equivaleria a revisar a regra técnica de julgamento aplicada pelo órgão competente para o mérito — finalidade para a qual os embargos de divergência não se prestam.

⚠️ Atenção de provaNão confunda o dissídio sobre a tese de direito (que autoriza EDiv) com a insurgência contra a modulação/técnica de julgamento aplicada ao caso (que não autoriza).
💡 Chave de provaEDiv ≠ revisão de modulação. Modulação é técnica de julgamento do órgão de mérito; embargos de divergência uniformizam tese, não reexaminam a modulação.
📊 Quadro sinótico cabimento dos embargos de divergência
Cabem EDivNÃO cabem EDiv
Dissídio sobre a mesma questão de direito (jurisprudência dominante)Insurgência contra a modulação de efeitos do repetitivo
Uniformização de tese entre órgãos fracionáriosRevisão da regra técnica de julgamento do órgão de mérito
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
Código de Processo Civil (CPC), art. 927, §3º. Precedente qualificado: Tema 1079/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoSegundo o STJ, são cabíveis embargos de divergência para rediscutir a modulação de efeitos aplicada em julgamento de recurso repetitivo, por se tratar de questão de direito uniformizável. Resposta: Errado — a modulação é regra técnica de julgamento do órgão de mérito e não é rediscutível por embargos de divergência.
✏️Minhas anotações
Destaque:
2. Prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da Administração ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosAdministrativoTema 1410
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo
★ Cerne da controvérsia

A simples inércia da Administração em implantar uma vantagem em folha inicia o prazo de prescrição do fundo de direito, ou apenas uma negativa expressa e formal do próprio direito reclamado dispara o quinquênio?

Tema oficial: Servidor Público. Prescrição do fundo de direito. Ação/pretensão ao reconhecimento do direito. Negativa expressa. Necessidade. Inércia da Administração Pública. Prazo prescricional não iniciado. Tema 1410.

Identificação processual: REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.

Teses repetitivas: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A doutrina distingue os direitos originantes (o fundo de direito, ligado à situação jurídica fundamental do servidor, como adicionais e reclassificações) das consequências pecuniárias (os efeitos financeiros). Ambos se sujeitam à prescrição.

Pela Súmula 85/STJ, nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio, salvo quando negado o próprio direito. O requisito para correr a prescrição do fundo é a negativa ativa do direito reclamado.

Negativa expressa é o ato normativo de efeito concreto ou o ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (parâmetro do Tema 1017). O simples decurso do tempo não equivale a negativa. Sem ela, o fundo de direito não prescreve; apenas as parcelas vão sendo encobertas (art. 1º do Decreto 20.910/1932).

⚠️ Atenção de provaDistinga a prescrição do fundo de direito (só corre com negativa expressa e formal) da prescrição das parcelas (corre mês a mês pelo trato sucessivo — Súmula 85).
💡 Chave de provaSem negativa expressa, o fundo não prescreve. Decurso do tempo ≠ negativa. Negativa = ato formal + ciência ao servidor.
📊 Quadro sinótico início da prescrição do fundo de direito
Inicia o prazo do fundoNÃO inicia o prazo do fundo
Negativa expressa: ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência ao servidorMera inércia ou decurso do tempo sem implantar a parcela em folha
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º. Súmula n. 85/STJ. Precedentes qualificados: Tema 1017/STJ; Tema 602/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara o STJ, a inércia da Administração em implantar vantagem em folha de pagamento, por si só, dá início ao prazo de prescrição do fundo de direito do servidor. Resposta: Errado — o prazo do fundo de direito só se inicia com a negativa expressa e formal do direito reclamado, com ciência ao servidor.
✏️Minhas anotações
Destaque:
3. Sindicato não tem interesse para pleitear FUNDEF/FUNDEB do Município via ACP ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosAdministrativoTema 1408
Contexto, processo e conclusãoAdministrativo · Processo Civil
★ Cerne da controvérsia

Como parte dos recursos do FUNDEB é subvinculada à remuneração dos professores, o sindicato tem legitimidade para, por ação civil pública, exigir da União o repasse/complementação devido ao Município — cujo é o direito? Há legitimidade, mas a via é adequada?

Tema oficial: Direito à Educação. FUNDEF/FUNDEB. Remuneração dos profissionais da educação. Ilegitimidade do sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse do Município. Tema 1408.

Identificação processual: REsp 2.228.331-DF e REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.

Tese fixada: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

Há subvinculação legal de parte dos recursos à remuneração dos profissionais da educação, e o sindicato, como associação civil, é, em tese, legitimado à ação civil pública (art. 8º, III, da CF; art. 5º, V, da Lei 7.347/1985). A subvinculação subsiste mesmo em pagamentos via precatório (art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021; art. 47-A da Lei 14.113/2020).

Contudo, o interesse direto na verba é do Município, que tem estrutura e legitimidade para agir (art. 18 do CPC). Trata-se de cumprimento de normas orçamentárias relativas a despesas com educação.

Admitir a ACP pelo sindicato ampliaria sobremaneira o debate, incentivaria interpretação paroquial em favor da municipalidade e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes. Por isso, falta ao sindicato interesse/adequação da via, ainda que exista legitimidade abstrata.

⚠️ Atenção de provaO tribunal separa legitimidade (que o sindicato tem, em abstrato) do interesse/adequação da via (que falta, pois o titular do direito é o Município).
💡 Chave de provaDireito é do Município. Sindicato tem legitimidade abstrata, mas não interesse para a ACP de diferenças de FUNDEF/FUNDEB.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
EC n. 14/1996; EC n. 53/2006; EC n. 108/2020; EC n. 114/2021 (art. 5º, parágrafo único); CF, art. 8º, III; CPC, art. 18; Lei n. 7.347/1985 (art. 1º, IV e VIII; art. 5º, V); Leis n. 9.424/1996, 11.494/2007 e 14.113/2020 (art. 47-A). Precedente: ADPF 528/STF.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoConforme o Tema 1408/STJ, o sindicato dos profissionais da educação tem legítimo interesse para, via ação civil pública, buscar a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. Resposta: Errado — o STJ fixou justamente a ausência de legítimo interesse do sindicato, por ser do Município o direito em disputa.
✏️Minhas anotações
Destaque:
4. Bloqueio do FPM por dívida previdenciária não observa os limites da Lei 9.639/1998 ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosTributárioTema 1401
Contexto, processo e conclusãoConstitucional · Tributário
★ Cerne da controvérsia

Ao reter/bloquear o FPM do Município por dívidas com contribuições previdenciárias, incidem os tetos quantitativos (9% da cota-parte e 15% da RCL) da Lei 9.639/1998, ou esses limites só valem para os parcelamentos por ela regidos?

Tema oficial: Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições previdenciárias. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. Tema 1401.

Identificação processual: REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 7/5/2026.

Tese repetitiva: Não são aplicáveis aos bloqueios do FPM, em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

Os limites da Lei 9.639/1998 aplicam-se unicamente às retenções previstas para os parcelamentos por ela disciplinados, cujo prazo de adesão está ultrapassado há mais de quinze anos. Não alcançam o bloqueio de débitos previdenciários em geral.

O condicionamento da liberação do FPM à regularidade previdenciária tem base constitucional (art. 160, §1º, I, da CF) e legal (art. 56 da Lei 8.212/1991), normas compatíveis entre si (LINDB, art. 2º, §2º).

O parcelamento de créditos previdenciários é excepcional e de direito estrito (art. 195, §11, da CF; interpretação literal do art. 111 do CTN; art. 155-A do CTN). Estender os limites quantitativos a débitos não parcelados equivaleria a criar parcelamento sem lei específica.

⚠️ Atenção de provaOs tetos de 9% e 15% da Lei 9.639/1998 só valem para as retenções dos parcelamentos por ela regidos — não limitam o bloqueio do FPM por dívidas previdenciárias comuns.
💡 Chave de prova9%/15% ≠ regra geral. Limites da Lei 9.639/98 restritos aos seus parcelamentos; bloqueio do FPM por dívida previdenciária tem base constitucional (art. 160, §1º, I).
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CF, art. 160, §1º, I, e art. 195, §11; EC n. 20/1998, 103/2019, 113/2021 e 136/2025; ADCT, art. 57 e 116; Lei n. 8.212/1991, art. 56; Lei n. 9.639/1998, art. 1º e art. 5º, §4º; LINDB, art. 2º, §2º; CTN, art. 111, 151, VI, e 155-A.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoDe acordo com o Tema 1401/STJ, os limites de 9% da cota-parte e de 15% da RCL previstos na Lei n. 9.639/1998 aplicam-se a todo bloqueio do FPM por dívidas previdenciárias. Resposta: Errado — tais limites só incidem sobre as retenções dos parcelamentos regidos pela própria Lei 9.639/1998.
✏️Minhas anotações
Destaque:
5. Pensão/auxílio-reclusão a menor de 16: sem retroação se requerido após 180 dias ◉◉◉ Primeira SeçãoRecursos RepetitivosPrevidenciárioTema 1421
Contexto, processo e conclusãoPrevidenciário
★ Cerne da controvérsia

Como a prescrição não corre contra o incapaz, os efeitos financeiros da pensão por morte/auxílio-reclusão do filho menor de 16 anos retroagem ao óbito/prisão mesmo quando o benefício é requerido após 180 dias do evento, na vigência da Lei 13.846/2019?

Tema oficial: Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421.

Identificação processual: REsp 2.256.869-SP e REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgados em 10/6/2026.

Tese repetitiva: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A redação do art. 74, I (e do art. 80) da Lei 8.213/1991 só admite a retroação da DIB à data do óbito/reclusão quando o benefício é requerido em até 180 dias. É norma especial que convive com a proteção geral ao incapaz (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 — LINDB, art. 2º, §2º).

O direito ao benefício é preservado, com efeitos para o futuro; apenas as parcelas vencidas antes do requerimento tardio são afastadas. A limitação é razoável e compatível com a proteção à infância (art. 227, §3º, II, da CF; art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança).

O marco para aplicação da lei atual é a data do óbito ou da reclusão: se o evento ocorreu antes de 18/1/2019 (vigência da MP 871/2019), a norma nova não incide, ainda que o requerimento seja posterior.

⚠️ Atenção de provaRequerimento em até 180 dias → DIB retroage ao óbito/prisão. Após 180 dias → efeitos só a partir do requerimento, ainda que o beneficiário seja incapaz.
💡 Chave de provaRegra dos 180 dias. Menor de 16 que pede tarde não recupera as parcelas anteriores; só recebe daí para frente.
📊 Quadro sinótico efeitos financeiros conforme o prazo do requerimento
Requerimento em ≤ 180 diasRequerimento após 180 dias
DIB retroage à data do óbito/recolhimento à prisãoEfeitos financeiros a partir do requerimento (sem retroação)
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CC, art. 198, I; CF, art. 227, §3º, II; Decreto n. 99.710/1990, art. 26; LINDB, art. 2º, §2º; Lei n. 8.213/1991, art. 74, I, art. 80 e art. 103, parágrafo único; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 13.846/2019; MP n. 871/2019.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara o Tema 1421/STJ, por ser o beneficiário menor de 16 anos, os efeitos financeiros da pensão por morte retroagem à data do óbito ainda que o requerimento ocorra após 180 dias do evento. Resposta: Errado — após os 180 dias não há retroação; os efeitos correm a partir do requerimento, mesmo para o incapaz.
✏️Minhas anotações
Destaque:
6. Violência psicológica contra a mulher: basta dano emocional, sem perícia ◉◉◉ Corte EspecialPenalProcesso Penal
Contexto, processo e conclusãoPenal · Processo Penal
★ Cerne da controvérsia

O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) depende de comprovação técnica/pericial de dano psíquico, ou basta o dano emocional, demonstrável por qualquer meio?

Tema oficial: Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa.

Identificação processual: Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Entendimento firmado: A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

O tipo do art. 147-B é crime de dano e a lei se contenta com o “dano emocional à mulher” — alteração do bem-estar que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, sem exigir efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.

A doutrina distingue o dano emocional (que basta ao art. 147-B) do dano psíquico, o qual, por configurar lesão corporal (art. 129 do CP), exige comprovação técnica. Como a violência psicológica não deixa vestígios, dispensa-se o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP; Enunciado 58 do Fonavid).

Assim, o crime pode ser demonstrado pela palavra da vítima e por outros elementos. No caso, a denúncia — contra Desembargador Federal aposentado, em detrimento de servidoras de seu gabinete — narrou condutas reiteradas aptas a causar o dano emocional.

⚠️ Atenção de provaNão confunda dano emocional (art. 147-B, prova livre) com dano psíquico (lesão do art. 129, que exige perícia).
💡 Chave de provaDano emocional basta. Violência psicológica dispensa perícia; só o dano psíquico (lesão) exige exame técnico.
📊 Quadro sinótico dano emocional × dano psíquico
Dano emocional (art. 147-B)Dano psíquico (art. 129)
Alteração do bem-estar; prova por qualquer meioAdoecimento/lesão; exige comprovação técnica (perícia)
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CP, art. 129 e art. 147-B c/c art. 61, “g”; CPP, art. 158. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoSegundo a Corte Especial do STJ, a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher exige prova pericial da existência de dano psíquico. Resposta: Errado — basta o dano emocional, comprovável por qualquer forma; a perícia é dispensada.
✏️Minhas anotações
Destaque:
7. Assédio sexual: ameaça e promessa não são elementares; basta o intuito implícito ◉◉◉ Corte EspecialPenalProcesso Penal
Contexto, processo e conclusãoPenal · Processo Penal
★ Cerne da controvérsia

O assédio sexual (art. 216-A do CP) exige ameaça explícita de prejuízo ou promessa de vantagem e a enunciação do propósito sexual, ou basta a posição de superioridade e atos que revelem o intuito sexual implícito?

Tema oficial: Assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Ameaça de prejudicar ou promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade.

Identificação processual: Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Entendimento firmado: 1. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 2. O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

O art. 216-A (introduzido pela Lei 10.224/2001) exige a condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, o denunciado, Desembargador Federal, era superior hierárquico das servidoras de seu gabinete.

A jurisprudência assenta que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer não são elementares do tipo; a própria posição hierárquica já contém, implicitamente, a ameaça de retaliação (REsp 1.865.567/SP).

O assédio não se confunde com a paquera (consentimento mútuo). Falas sexualizadas, elogios à aparência, convites insistentes e referências de cunho sexual evidenciam o objetivo sexual implícito, bastando para a configuração — que prescinde da enunciação do propósito.

⚠️ Atenção de provaA ameaça/promessa não é elementar do art. 216-A. A superioridade hierárquica já traz implícita a coação; o intuito sexual pode ser apenas implícito.
💡 Chave de provaSuperioridade + intuito implícito bastam. Assédio ≠ paquera; ameaça explícita não é exigida.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CP, art. 216-A; Lei n. 10.224/2001; CF, art. 37, V e §10, e art. 96, I, “b”; LC n. 35/1979 (LOMAN), art. 21, V; Lei n. 5.010/1966, art. 55. Precedente: REsp 1.865.567/SP.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara o STJ, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima constituem elementares indispensáveis do crime de assédio sexual. Resposta: Errado — tais circunstâncias não são elementares; o tipo prescinde de ameaça explícita, bastando o intuito sexual implícito diante da superioridade hierárquica.
✏️Minhas anotações
Destaque:
8. Peculato-desvio: prova inicial de materialidade e indícios justificam a denúncia ◉◉◉ Corte EspecialProcesso Penal
Contexto, processo e conclusãoProcesso Penal
★ Cerne da controvérsia

Para receber a denúncia de peculato-desvio (art. 312 do CP) basta prova inicial de materialidade e indícios de autoria, ficando as controvérsias sobre dolo e domínio do fato para a instrução, ou é preciso, já no juízo de admissibilidade, afastar as teses defensivas?

Tema oficial: Ação penal originária. Peculato-desvio. Recursos públicos destinados a entidade do terceiro setor. Justa causa. Denúncia recebida.

Identificação processual: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

Entendimento firmado: Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos praticados ser resolvidas na fase instrutória.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A justa causa (art. 395, III, do CPP) impede a acusação temerária, mas não exige prova cabal de autoria e materialidade — basta suporte indiciário suficiente à plausibilidade da imputação. Dúvida residual, havendo lastro mínimo, conduz à instrução, não à rejeição liminar.

No caso, a materialidade encontrava amparo em laudo pericial contábil, extratos bancários, relatórios, documentos de PAD e correições e nas quebras de sigilo; a autoria foi individualizada quanto à Procuradora e à contadora (administradora de fato do Instituto).

As versões defensivas alternativas — sobre a natureza dos repasses e a atuação técnica — demandam aprofundamento probatório e não neutralizam o lastro mínimo, evidenciando a necessidade de instrução, não a inviabilidade da ação penal.

⚠️ Atenção de provaNo recebimento da denúncia, basta suporte indiciário mínimo. Teses defensivas que dependem de prova não afastam a justa causa — são resolvidas na instrução.
💡 Chave de provaJuízo de admissibilidade ≠ mérito. Indício mínimo + materialidade inicial autorizam a denúncia; dolo e domínio do fato ficam para a instrução.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CPP, art. 395, III; CP, art. 29, art. 69 e art. 312.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoConforme a Corte Especial, a existência de versão defensiva alternativa e plausível, por si só, retira a justa causa e impõe a rejeição da denúncia de peculato-desvio. Resposta: Errado — havendo prova inicial de materialidade e indícios de autoria, a controvérsia é resolvida na instrução; a via defensiva alternativa não afasta a justa causa.
✏️Minhas anotações
Destaque:
9. Redimensionar parcelamento ativo: prescrição corre da adesão, não da quitação ◉◉◉ Primeira TurmaProcesso CivilTributário
Contexto, processo e conclusãoProcesso Civil · Tributário
★ Cerne da controvérsia

Na ação que busca rever (redimensionar) a base de cálculo de débito confessado em parcelamento ativo, o prazo prescricional começa na adesão ao parcelamento ou só depois da quitação integral? Aplica-se o Tema 229 (repetição de indébito)?

Tema oficial: Pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo. Prescrição quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo a quo. Data da adesão ao parcelamento.

Identificação processual: REsp 1.978.133-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Entendimento firmado: Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

Diante da ausência de regra específica no CTN, a prescrição é quinquenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932 (ações contra a Fazenda Pública).

O parcelamento não se confunde com o pagamento: não extingue o crédito (art. 156, I, do CTN), mas o suspende (moratória — art. 151, VI, do CTN). A adesão ao programa é o “ato ou fato” originário (actio nata) que fixa um termo inicial único para a pretensão de redimensionamento.

Faz-se o distinguishing do Tema 229/STJ (repetição de indébito, cujo termo a quo é a extinção do crédito): como no parcelamento ativo não há extinção do crédito, a orientação daquele tema não alcança a insurgência contra o débito confessado.

⚠️ Atenção de provaNão aplique o Tema 229 (repetição de indébito, termo = extinção do crédito) ao parcelamento ativo: aqui o termo a quo é a adesão.
💡 Chave de provaTermo a quo = adesão. Parcelamento suspende (não extingue) o crédito; a prescrição do redimensionamento corre da adesão.
📊 Quadro sinótico termo inicial da prescrição
Repetição de indébito (Tema 229)Redimensionamento de parcelamento ativo
Termo a quo: extinção do crédito tributárioTermo a quo: adesão ao parcelamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932)
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CTN, art. 151, VI, art. 156, I, e art. 168, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Precedente qualificado: Tema 229/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoSegundo a Primeira Turma, a prescrição da pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito em parcelamento ativo só começa a fluir com a quitação integral do programa. Resposta: Errado — a prescrição corre a partir do ato de adesão ao parcelamento, e não da quitação integral.
✏️Minhas anotações
Destaque:
10. Distribuidor de combustível podia creditar PIS/COFINS na compra de álcool ◉◉◉ Primeira TurmaTributárioDistinguishing Tema 1093
Contexto, processo e conclusãoTributário
★ Cerne da controvérsia

No regime monofásico, que em regra veda créditos, o distribuidor de combustível podia creditar-se de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda? Aplica-se o Tema 1093 ou há autorização legal específica que o afaste?

Tema oficial: Aquisição de álcool (etanol hidratado e anidro) para revenda por distribuidores. Créditos de PIS e Cofins. Possibilidade. Art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998 (redação da Lei n. 11.727/2008). Inaplicabilidade do Tema 1093. Distinguishing.

Identificação processual: REsp 1.737.359-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Entendimento firmado: Durante o período em que vigorou a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o contribuinte distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, referentes a aquisições de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A incidência monofásica de PIS/COFINS sobre derivados de petróleo (Lei 9.990/2000) é, em regra, incompatível com a apropriação de créditos, salvo hipóteses expressamente delineadas pelo legislador (Tema 1093/STJ).

Ocorre que o art. 5º, §13, da Lei 9.718/1998, na redação da Lei 11.727/2008 (vigente à época), autorizava expressamente o produtor, importador ou distribuidor de álcool a se creditar na aquisição do produto para revenda.

Impõe-se o distinguishing: o Tema 1093 fixou diretrizes gerais para os bens sujeitos à monofasia à luz dos arts. 3º, I, “b”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem versar sobre o álcool. O direito foi depois limitado, excluindo-se o distribuidor, pela MP 613/2013 (Lei 12.859/2013).

⚠️ Atenção de provaMonofasia veda crédito como regra (Tema 1093); a exceção depende de autorização legal expressa — presente para o álcool na vigência da Lei 11.727/2008.
💡 Chave de provaDistinguishing do Tema 1093. Álcool tinha norma própria de creditamento (Lei 9.718/98, red. Lei 11.727/08), depois revogada quanto ao distribuidor.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
Lei n. 9.718/1998, art. 4º e art. 5º, §13; Lei n. 9.990/2000; Lei n. 11.727/2008; MP n. 613/2013; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, “b”; Lei n. 12.859/2013. Precedente qualificado: Tema 1093/STJ.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara a Primeira Turma, ainda que sujeito ao regime monofásico, o distribuidor de combustível podia, na vigência da Lei n. 11.727/2008, apropriar-se de créditos de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda. Resposta: Certo — havia autorização legal expressa (art. 5º, §13, da Lei 9.718/1998), o que afasta a regra geral do Tema 1093.
✏️Minhas anotações
Destaque:
11. Resolvido o contrato por erro odontológico, não cabe também cobrar nova cirurgia ◉◉◉ Terceira TurmaCivil
Contexto, processo e conclusãoCivil
★ Cerne da controvérsia

O paciente lesado por erro odontológico pode, simultaneamente, resolver o contrato (recebendo de volta o que pagou) e exigir o equivalente à prestação inadimplida (custeio de nova cirurgia por terceiro)?

Tema oficial: Reparação de danos. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.

Identificação processual: REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Entendimento firmado: Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

No inadimplemento absoluto (art. 475 do CC), o credor tem duas opções alternativas: exigir o equivalente pecuniário (mantendo o vínculo e a sua contraprestação) ou resolver a relação contratual (extinguindo o vínculo, com restituição recíproca e liberação de ambas as partes).

Tendo o credor optado pela resolução e obtido a restituição do que pagou, não pode cumular o equivalente da prestação inadimplida (o custo de nova cirurgia), pois isso configuraria enriquecimento sem causa.

A restituição integral do valor pago já é apta a recolocá-lo na situação em que estaria caso não tivesse celebrado o contrato — daí a incompatibilidade da cumulação.

⚠️ Atenção de provaAs vias do art. 475 são alternativas, não cumulativas: resolvido e restituído, não há também direito ao equivalente da prestação inadimplida.
💡 Chave de provaOu resolve, ou exige o equivalente. Cumular restituição + nova cirurgia = enriquecimento sem causa.
📊 Quadro sinótico opções do credor no inadimplemento absoluto (art. 475)
Exigir o equivalenteResolver a avença
Mantém o vínculo; conserva a própria contraprestaçãoExtingue o vínculo; restituição recíproca — não cabe também o equivalente
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
Código Civil, art. 475.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara a Terceira Turma, o credor que resolve o contrato por erro odontológico e obtém a restituição do valor pago pode, ainda assim, exigir o custeio de nova cirurgia por terceiro. Resposta: Errado — a cumulação configuraria enriquecimento sem causa; as opções do art. 475 do CC são alternativas.
✏️Minhas anotações
Destaque:
12. Prova de produção antecipada extinta sem mérito pode ser compartilhada no crime ◉◉◉ Sexta TurmaProcesso Penal
Contexto, processo e conclusãoProcesso Penal
★ Cerne da controvérsia

A extinção sem mérito da ação cível de produção antecipada de provas, por inadequação da via, invalida automaticamente as provas já produzidas e impede o seu compartilhamento para a investigação criminal?

Tema oficial: Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Extinção sem resolução de mérito por inadequação da via. Inexistência de ilicitude ou nulidade. Possibilidade. Comunhão da prova.

Identificação processual: AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Entendimento firmado: A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si só, inutilização ou invalidade das provas, se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

A inadequação da via processual não se confunde com ilicitude ou nulidade da prova: houve juízo de dispensabilidade para os fins cíveis, não vício intrínseco da medida de busca e apreensão. Sem declaração de ilicitude, a prova subsiste para outros fins.

O compartilhamento foi requerido pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, o que evidencia a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.

A prova regularmente produzida desvincula-se da iniciativa de sua produção (princípio da comunhão da prova) e atende à economia e à eficiência processual, sobretudo quando há risco de perecimento do material.

⚠️ Atenção de provaExtinção por inadequação da via ≠ prova ilícita. Sem declaração de ilicitude, a prova pode ser compartilhada (comunhão da prova).
💡 Chave de provaInadequação ≠ ilicitude. Prova válida se comunica ao processo penal, independentemente de quem a produziu.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CPP, art. 14 e art. 271.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoSegundo a Sexta Turma, a extinção sem resolução de mérito da ação cível de produção antecipada de provas, por inadequação da via, torna automaticamente ilícitas e inaproveitáveis as provas para fins penais. Resposta: Errado — sem declaração de ilicitude, as provas permanecem válidas e podem ser compartilhadas para fins penais.
✏️Minhas anotações
Destaque:
13. Trancar ação penal do júri com exame aprofundado de provas viola o art. 413 do CPP ◉◉◉ Sexta TurmaProcesso PenalTribunal do Júri
Contexto, processo e conclusãoProcesso Penal
★ Cerne da controvérsia

O Tribunal pode trancar a ação penal (de competência do júri) por falta de justa causa mediante exame aprofundado de fatos e provas indiciárias, ou isso usurpa a competência do juiz natural (art. 413 do CPP)?

Tema oficial: Homicídio qualificado e crimes ambientais. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de fatos e provas. Violação do art. 413 do CPP.

Identificação processual: REsp 2.213.678-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Entendimento firmado: Viola o art. 413 do Código de Processo Penal o acórdão que, ao determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, adentra no exame aprofundado e pormenorizado de fatos e de provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural da causa.
💬 Análise fundamentos, alcance e aplicação
STJ — Info 893

O trancamento por falta de justa causa só é cabível quando a ilegalidade for manifesta — atipicidade ou ausência de lastro perceptível de plano, sem necessidade de revolver provas.

No caso (rompimento da Barragem I em Brumadinho/MG, 270 mortes e dano ambiental), a denúncia individualizou suficientemente a conduta do então Diretor-Presidente da Vale S/A e apontou indícios mínimos de autoria; concluir pela falta de justa causa exigiria aprofundado exame de provas indiciárias.

Ao fazê-lo em habeas corpus, o Tribunal de origem afrontou o art. 413 do CPP e usurpou a competência do juízo pronunciante e, em segundo grau, do Tribunal do Júri, antecipando indevidamente valoração reservada à instrução.

⚠️ Atenção de provaTrancamento exige ilegalidade manifesta. Revolver provas indiciárias em HC, nos crimes do júri, viola o art. 413 e usurpa o juiz natural.
💡 Chave de provaJusta causa ≠ mérito. Sem atipicidade evidente, não se tranca a ação do júri revolvendo provas.
📎 Referências legislação, súmulas e precedentes
Indicados no informativo
CPP, art. 413.
❓ Questão treino objetivo
Certo ou erradoPara a Sexta Turma, é legítimo o trancamento da ação penal de competência do júri quando o Tribunal, em habeas corpus, procede a exame aprofundado das provas indiciárias e conclui pela falta de justa causa. Resposta: Errado — tal exame aprofundado viola o art. 413 do CPP e usurpa a competência do juiz natural e do Tribunal do Júri.
✏️Minhas anotações
Destaque:
14. Afetações — Temas 1449 a 1455 ◉◉ Corte Especial · Seções Afetação
Novas afetações ao rito dos repetitivosProcesso Civil · Tributário
★ Por que acompanhar

São controvérsias ainda não decididas, afetadas ao rito dos recursos repetitivos. Não são teses fixadas — mas indicam os próximos temas de observância obrigatória. Radar de estudo para provas.

Observação: as afetações não equivalem a teses já firmadas; sinalizam questões que serão uniformizadas. Atenção a eventual suspensão nacional dos processos.

📌 Controvérsias afetadas Temas 1449 a 1455
Tema 1449 — Segunda Seção

ProAfR no REsp 2.252.052-SC e REsp 2.252.492-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir, nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva em que se estabeleceu a condenação solidária dos réus, o cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes e o reflexo desse ato em relação à competência da Justiça Estadual.
Tema 1450 — Corte Especial

ProAfR no REsp 2.226.538-PE e REsp 2.231.616-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
Tema 1451 — Corte Especial

ProAfR no REsp 2.255.175-AL, REsp 2.231.453-AL e REsp 2.231.452-AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Tema 1452 — Corte Especial

ProAfR no REsp 2.231.680-PE e REsp 2.236.696-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.
Tema 1453 — Segunda Seção

ProAfR no REsp 2.232.839-PB e REsp 2.232.809-PB, Rel. Ministro Humberto Martins, julgados em 9/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa.
Tema 1454 — Primeira Seção

ProAfR no REsp 2.239.250-SE e REsp 2.239.244-CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgados em 2/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.
Tema 1455 — Primeira Seção

ProAfR no REsp 2.215.075-SC e REsp 2.177.940-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado (preço de tabela × coeficiente) e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS e à Cofins.
✏️Minhas anotações
Destaque:
🃏 Flashcards — Informativo 893 20 cards
1. Cabem embargos de divergência para rediscutir a modulação aplicada em recurso repetitivo?
Clique para revelar
Não. Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento utilizada pelo órgão fracionário competente para o exame da questão de mérito (Tema 1079).
2. Quando se inicia a prescrição do fundo de direito do servidor (trato sucessivo)?
Clique para revelar
Depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. A mera inércia da Administração não inicia o prazo do fundo de direito (Tema 1410).
3. O sindicato pode propor ACP para cobrar diferenças de FUNDEF/FUNDEB devidas ao Município?
Clique para revelar
Não. O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB, pois o direito é do Município (Tema 1408).
4. Os limites de 9% e 15% da Lei 9.639/1998 valem para o bloqueio do FPM por dívida previdenciária?
Clique para revelar
Não. Não são aplicáveis aos bloqueios do FPM, por dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% da cota-parte e de 15% da RCL da Lei 9.639/1998, que só valem para os parcelamentos por ela regidos (Tema 1401).
5. Pensão/auxílio-reclusão de menor de 16 requerido após 180 dias retroage ao óbito?
Clique para revelar
Não. Não retroage à data do óbito ou da prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da Lei 13.846/2019 (Tema 1421).
6. A violência psicológica contra a mulher exige prova pericial de dano psíquico?
Clique para revelar
Não. Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica (Corte Especial, Inq 1.802-DF).
7. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer são elementares do assédio sexual?
Clique para revelar
Não. Não constituem elementares do crime de assédio sexual; o delito pode configurar-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente, bastando a superioridade hierárquica (Corte Especial, Inq 1.802-DF).
8. Basta prova inicial de materialidade e indícios de autoria para receber denúncia de peculato-desvio?
Clique para revelar
Sim. Há justa causa quando a acusação se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios, procedimentos administrativos) e indícios suficientes de autoria, resolvendo-se na instrução as controvérsias sobre dolo e domínio do fato.
9. Qual o termo inicial da prescrição para redimensionar débito em parcelamento ativo?
Clique para revelar
A partir do ato de adesão ao parcelamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932), e não da quitação integral. Faz-se distinguishing do Tema 229 (repetição de indébito).
10. O distribuidor de combustível podia creditar PIS/COFINS na compra de álcool para revenda?
Clique para revelar
Sim, durante a vigência da redação da Lei 11.727/2008, por expressa disposição legal (art. 5º, §13, da Lei 9.718/1998). Faz-se distinguishing do Tema 1093 (que veda crédito na monofasia).
11. Resolvido o contrato por erro odontológico, cabe também exigir o custeio de nova cirurgia?
Clique para revelar
Não. Optando pela resolução com restituição do que pagou, o credor não pode exigir também o equivalente à prestação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 475 do CC).
12. A extinção sem mérito da produção antecipada de provas invalida a prova para fins penais?
Clique para revelar
Não. Sem declaração de ilicitude, a extinção por inadequação da via não inutiliza as provas, que podem ser compartilhadas para fins penais (princípio da comunhão da prova).
13. Pode o Tribunal trancar ação penal do júri examinando a fundo provas indiciárias?
Clique para revelar
Não. Viola o art. 413 do CPP o acórdão que, ao trancar a ação penal por falta de justa causa, adentra em exame aprofundado de fatos e provas indiciárias, usurpando a competência do juiz natural.
14. Qual a controvérsia do Tema 1449 (afetação)?
Clique para revelar
Cabimento do chamamento ao processo dos litisconsortes no cumprimento individual de sentença coletiva com condenação solidária, e o reflexo em relação à competência da Justiça Estadual.
15. Qual a controvérsia do Tema 1450 (afetação)?
Clique para revelar
Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
16. Qual a controvérsia do Tema 1451 (afetação)?
Clique para revelar
Possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
17. Qual a controvérsia do Tema 1452 (afetação)?
Clique para revelar
Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.
18. Qual a controvérsia do Tema 1453 (afetação)?
Clique para revelar
Nas ações de baixa de gravame hipotecário, definir se os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor do imóvel ou por apreciação equitativa.
19. Qual a controvérsia do Tema 1454 (afetação)?
Clique para revelar
Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal (art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002) se restringe aos incisos I a VII ou é rol não exaustivo.
20. Qual a controvérsia do Tema 1455 (afetação)?
Clique para revelar
Definir se a diferença entre o valor antecipado (preço de tabela × coeficiente) e o valor apurado pelo preço de venda efetivo deve ser restituída ao varejista de cigarros/cigarrilhas no PIS/Cofins.

📋 REVISÃO RÁPIDA — Informativo STJ 893 (COMPLETO)

Embargos de divergência × modulação de repetitivo (Corte Especial · Tema 1079): Não são cabíveis embargos de divergência para discussão de modulação aplicada em recurso repetitivo, pois configuraria revisão da regra técnica de julgamento do órgão de mérito. ◉◉◉
Prescrição do fundo de direito e negativa expressa (Primeira Seção · Tema 1410): A prescrição do fundo de direito, na Fazenda devedora em trato sucessivo, depende de negativa expressa (ato formal com ciência ao servidor); a mera inércia não inicia o prazo. ◉◉◉
Ilegitimidade do sindicato — FUNDEF/FUNDEB (Primeira Seção · Tema 1408): O sindicato não tem legítimo interesse para propor ACP buscando diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB, cujo direito é do Município. ◉◉◉
FPM e limites da Lei 9.639/1998 (Primeira Seção · Tema 1401): Não se aplicam ao bloqueio do FPM por dívidas previdenciárias os limites de 9% da cota-parte e 15% da RCL da Lei 9.639/1998 (restritos aos parcelamentos por ela regidos). ◉◉◉
Pensão/auxílio-reclusão e DIB do menor de 16 (Primeira Seção · Tema 1421): Requerido após 180 dias, não retroagem à data do óbito/prisão os efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão do filho menor de 16 anos (Lei 13.846/2019). ◉◉◉
Violência psicológica contra a mulher (Corte Especial): Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, comprovável por qualquer forma; dispensa-se a prova técnica. ◉◉◉
Assédio sexual — intuito implícito (Corte Especial): Ameaça de prejudicar e promessa de favorecer não são elementares; o assédio configura-se por atos que evidenciem o intuito sexual implícito diante da superioridade hierárquica. ◉◉◉
Peculato-desvio — justa causa (Corte Especial): Há justa causa quando a acusação se apoia em prova inicial de materialidade e indícios de autoria; dolo e domínio do fato resolvem-se na instrução. ◉◉
Prescrição no parcelamento ativo (Primeira Turma): O prazo para redimensionar débito em parcelamento ativo corre da adesão (art. 1º do Decreto 20.910/1932), não da quitação; distinguishing do Tema 229. ◉◉
Créditos de PIS/COFINS na compra de álcool (Primeira Turma): Na vigência da Lei 11.727/2008, o distribuidor podia creditar-se de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda; distinguishing do Tema 1093. ◉◉
Erro odontológico — resolução × equivalente (Terceira Turma): Resolvido o contrato com restituição do que se pagou, não cabe também exigir o equivalente (nova cirurgia), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 475 do CC). ◉◉◉
Compartilhamento de prova (Sexta Turma): A extinção sem mérito da produção antecipada de provas, por inadequação da via, não invalida a prova para fins penais se ausente declaração de ilicitude (comunhão da prova). ◉◉
Trancamento da ação do júri e art. 413 do CPP (Sexta Turma): Viola o art. 413 do CPP o acórdão que tranca a ação penal por falta de justa causa mediante exame aprofundado de provas indiciárias, usurpando o juiz natural. ◉◉◉
Afetação — Tema 1449: Chamamento ao processo de litisconsortes no cumprimento individual de sentença coletiva com condenação solidária e reflexo na competência da Justiça Estadual. ◉◉
Afetação — Tema 1450: Ausência de manifestação do Judiciário quanto à gratuidade de justiça leva a deferimento tácito? ◉◉
Afetação — Tema 1451: Ajuizamento de cumprimento/liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. ◉◉
Afetação — Tema 1452: Gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para encargos fixados antes do requerimento? ◉◉
Afetação — Tema 1453: Baixa de gravame hipotecário: honorários pelo valor do imóvel ou por apreciação equitativa? ◉◉
Afetação — Tema 1454: Dispensa de honorários do ente público federal (art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002): rol dos incisos I a VII taxativo ou exemplificativo? ◉◉
Afetação — Tema 1455: Restituição ao varejista de cigarros/cigarrilhas da diferença entre valor antecipado (tabela) e valor apurado (venda efetiva) no PIS/Cofins. ◉◉